# Registro público: STJ — 1651774

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4891/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4891.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82333564daa90766a699b4ac900fc39d86d07e9e7fd20b05d0deda6153d03d3a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA MOVIDA EM FACE DE EX-EMPREGADOR (BANCO DO BRASIL) E
FUNDADO NA PORTARIA 966/1947. TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PARA A
PREVI. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 5 E 7/STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir sobre o prazo
prescricional para o exercício da pretensão de ver reconhecido o
direito ao recebimento de complementação de aposentadoria privada de
ex-funcionários do Banco do Brasil S/A, nos termos da Portaria 966,
de 06/05/1947.
- **Item 2 (texto oficial):** "Havendo desvinculação do plano previdenciário, o prazo
prescricional atinge o próprio fundo do direito em que se baseia a
pretensão de complementação de aposentadoria" (REsp 1691844/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
23/11/2021, DJe 09/02/2022)
- **Item 3 (texto oficial):** Entendimento firmado por ambas as Turmas de Direito Privado para
os casos envolvendo controvérsia acerca do benefício previsto na
Portaria 966/47 do Banco do Brasil - mesma hipóteses dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA MOVIDA EM FACE DE EX-EMPREGADOR (BANCO DO BRASIL) E
FUNDADO NA PORTARIA 966/1947. TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PARA A
PREVI. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 5 E 7/STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
 1. O propósito recursal consiste em decidir sobre o prazo
prescricional para o exercício da pretensão de ver reconhecido o
direito ao recebimento de complementação de aposentadoria privada de
ex-funcionários do Banco do Brasil S/A, nos termos da Portaria 966,
de 06/05/1947.
 2. "Havendo desvinculação do plano previdenciário, o prazo
prescricional atinge o próprio fundo do direito em que se baseia a
pretensão de complementação de aposentadoria" (REsp 1691844/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
23/11/2021, DJe 09/02/2022)
 3. Entendimento firmado por ambas as Turmas de Direito Privado para
os casos envolvendo controvérsia acerca do benefício previsto na
Portaria 966/47 do Banco do Brasil - mesma hipóteses dos autos.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
