# Registro público: STJ — 2414147

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48910/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48910.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04df8740c13876a7c52b68ee36b61d7380ac50071669766378d27812bd69da78

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º; 14, II; E 215-A, TODOS DO CP.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO
SEXUAL. DESCABIMENTO. VÍTIMA SEM CAPACIDADE DE OFERECER RESISTÊNCIA.
VIOLÊNCIA PRESUMIDA. TENTATIVA. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DA FRAÇÃO DE
REDUÇÃO DE PENA. VERIFICAÇÃO DO ITER CRIMINIS. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável o pleito de desclassificação, porque o Superior Tribunal
de Justiça entende que a prática de ato lascivos diversos da
conjunção carnal e atentatórios da dignidade e atentatórios à
liberdade sexual da vítima (menor de 14 anos, deficiente mental, ou
por, qualquer razão, incapaz de oferecer resistência) se subsume ao
tipo descrito no art. 217-A do Código Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Extrai-se o seguinte trecho, que demonstra o reconhecimento da
vulnerabilidade da vítima (fls. 67): admitida, no dia 28/12/2019,
segundo informações no prontuário médico, devido a intoxicação
exógena provavelmente por álcool. Devido ao rebaixamento do nível de
consciência fora realizado intubação orotraqueal em via pública e
transferida para este Hospital, onde nas primeiras horas recuperou o
nível de consciência e fora extubada. Durante o primeiro exame às
14 horas, encontrasse sonolenta dependendo de oxigênio por máscara e
obedecendo a comandos.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao pedido de ampliação da fração relativa à tentativa, as
instâncias ordinárias asseveraram que, na última fase, em razão da
causa de diminuição de pena prevista no art. 14, inciso II e §
único, do Código Penal, considerando o iter criminis percorrido
vítima e réu que já estavam, respectivamente, com as calças e
bermuda abaixadas diminuo a pena em 1/3, fixando-a, definitivamente,
em 5 anos e 4 meses de reclusão. [...] na terceira e última etapa,
mantém-se a redução em 1/3, uma vez que o iter criminis percorrido
restou mais próximo do resultado doque do início da conduta,
resultando na pena final de cinco anos e quatro meses (fls. 248 e
344/345).
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de alteração da fração fixada em relação à tentativa
encontra o óbice da Súmula 7/STJ, pois, para a análise do iter
criminis percorrido, é necessária a verificação de elementos de
cunho fático-probatório, vedada nesta instância recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º; 14, II; E 215-A, TODOS DO CP.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO
SEXUAL. DESCABIMENTO. VÍTIMA SEM CAPACIDADE DE OFERECER RESISTÊNCIA.
VIOLÊNCIA PRESUMIDA. TENTATIVA. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DA FRAÇÃO DE
REDUÇÃO DE PENA. VERIFICAÇÃO DO ITER CRIMINIS. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inviável o pleito de desclassificação, porque o Superior Tribunal
de Justiça entende que a prática de ato lascivos diversos da
conjunção carnal e atentatórios da dignidade e atentatórios à
liberdade sexual da vítima (menor de 14 anos, deficiente mental, ou
por, qualquer razão, incapaz de oferecer resistência) se subsume ao
tipo descrito no art. 217-A do Código Penal.
2. Extrai-se o seguinte trecho, que demonstra o reconhecimento da
vulnerabilidade da vítima (fls. 67): admitida, no dia 28/12/2019,
segundo informações no prontuário médico, devido a intoxicação
exógena provavelmente por álcool. Devido ao rebaixamento do nível de
consciência fora realizado intubação orotraqueal em via pública e
transferida para este Hospital, onde nas primeiras horas recuperou o
nível de consciência e fora extubada. Durante o primeiro exame às
14 horas, encontrasse sonolenta dependendo de oxigênio por máscara e
obedecendo a comandos.
3. Quanto ao pedido de ampliação da fração relativa à tentativa, as
instâncias ordinárias asseveraram que, na última fase, em razão da
causa de diminuição de pena prevista no art. 14, inciso II e §
único, do Código Penal, considerando o iter criminis percorrido
vítima e réu que já estavam, respectivamente, com as calças e
bermuda abaixadas diminuo a pena em 1/3, fixando-a, definitivamente,
em 5 anos e 4 meses de reclusão. [...] na terceira e última etapa,
mantém-se a redução em 1/3, uma vez que o iter criminis percorrido
restou mais próximo do resultado doque do início da conduta,
resultando na pena final de cinco anos e quatro meses (fls. 248 e
344/345).
4. A pretensão de alteração da fração fixada em relação à tentativa
encontra o óbice da Súmula 7/STJ, pois, para a análise do iter
criminis percorrido, é necessária a verificação de elementos de
cunho fático-probatório, vedada nesta instância recursal.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - TENTATIVA - ITER CRIMINIS PERCORRIDO -
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 524659>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00014 INC:00002 PAR:ÚNICO ART:0217A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227489](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128167/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2136085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111412/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2172883](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79865/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
