# Registro público: STJ — 2269957

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48913/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48913.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ecc082b0f6a598a35de48e8fcb6935391ea4c60381c80afb77bdf94e6205a775

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000861156
- **Número de registro na fonte:** 202203983710
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO DE
MINÉRIO SEM LICENÇA AMBIENTAL E AUTORIZAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A irresignação explicitada nos embargos de declaração, opostos na
instância antecedente, caracterizou-se por mera estratégia para
superação do requisito do prequestionamento sem, no entanto, haver
sido demonstrada nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no
julgado, o que caracteriza a deficiência da pretensão e enseja a
aplicação do disposto na Súmula n. 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão absolutória baseada na insuficiência da prova da
materialidade delitiva implica a necessidade de reexame
fático-probatório, procedimento vedado, em recurso especial, em
virtude da disposição da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão relativa ao indulto natalino deverá ser formulada
perante o juízo da execução, uma vez que não foi prequestionada.
Ademais, há a vedação do benefício estabelecida no art. 8º, I, do
Decreto n. 11.302/2022, às penas restritivas de direitos, conforme a
hipótese dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO DE
MINÉRIO SEM LICENÇA AMBIENTAL E AUTORIZAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A irresignação explicitada nos embargos de declaração, opostos na
instância antecedente, caracterizou-se por mera estratégia para
superação do requisito do prequestionamento sem, no entanto, haver
sido demonstrada nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no
julgado, o que caracteriza a deficiência da pretensão e enseja a
aplicação do disposto na Súmula n. 284 do STF.
2. A pretensão absolutória baseada na insuficiência da prova da
materialidade delitiva implica a necessidade de reexame
fático-probatório, procedimento vedado, em recurso especial, em
virtude da disposição da Súmula n. 7 do STJ.
3. A questão relativa ao indulto natalino deverá ser formulada
perante o juízo da execução, uma vez que não foi prequestionada.
Ademais, há a vedação do benefício estabelecida no art. 8º, I, do
Decreto n. 11.302/2022, às penas restritivas de direitos, conforme a
hipótese dos autos.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDULTO NATALINO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2167899>>-RN

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2269957 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ecc082b0f6a598a35de48e8fcb6935391ea4c60381c80afb77bdf94e6205a775
- **SHA-256 do comentário:** 32bf5d1a260bd4ad4d9c61a63de84b5fed0340735d4f0cb415d30898d2a59bbb
