{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48915,"origem":"stj","sha256_origem":"af1c20467684a64c1db23f4c27dfa2e260dcf0081525a32e67cf13b5455f5c9b","registro_original":{"id_fonte":"000861158","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"811212","numero_registro":"202300974387","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.  PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS\nOPERANDI. AGRAVO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP)\n2. Na hipótese, o Juízo singular apontou, ainda que sucintamente,\nmotivação suficiente para determinar a prisão preventiva do réu, ao\nsalientar a gravidade concreta da conduta.\n3. O Tribunal de origem, por sua vez, também destacou o modus\noperandi empregado na ação delituosa quando mencionou que o acusado,\nmotivado por ciúmes de suposto relacionamento amoroso com sua\nesposa, teria, em tese, levado a vítima para local ermo, desferido\num tiro contra seu rosto e deixado o corpo em meio à vegetação.\nAssim, ante a periculosidade do réu, considerou-se necessária e\nadequada para o acautelamento da ordem pública a imposição da medida\nextrema.\n4. É pacífico o entendimento  desta Corte de que o modus operandi da\nconduta, com o emprego de extrema violência contra a vítima, é apto\na justificar a segregação cautelar.\n5. Agravo regimental provido para cassar a ordem anteriormente\nconcedida e restabelecer a prisão preventiva do acusado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 631424>>-PE, <<AgRg no RHC 131158>>-PR,\n         <<HC 598476>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c965574d859b3fd9e31a75299c94ade06383eb9e8f61b4da3a0f61b696513165","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
