# Registro público: STJ — 1721120

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48916/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48916.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dff2a2954256077a88d96b6f8fef49942f8d8f2394e8faa0736c943222e838bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. AUTORIA
LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO
RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que
referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
- **Item 2 (texto oficial):** Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São
Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a
nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a
condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC
n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O
reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve
observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo
Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se
encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma
verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do
procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não
poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão
cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já
proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas
independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de
reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que
indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato
investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e
arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
- **Item 3 (texto oficial):** Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta
Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à
unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo
legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja
válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua
fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito
previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado
nem mesmo de forma suplementar.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a despeito da inobservância do procedimento de
reconhecimento formal, o réu - o qual confessou o delito na
delegacia - foi perseguido logo depois do crime e acabou preso em
flagrante na posse de todos os objetos roubados, além do capuz usado
no crime e da faca com a qual ameaçou as vítimas, circunstâncias
que inviabilizam a absolvição pretendida pela defesa, por haverem
sido apontadas outras provas independentes e suficientes da autoria
delitiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. AUTORIA
LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO
RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que
referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São
Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a
nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a
condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC
n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O
reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve
observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo
Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se
encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma
verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do
procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não
poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão
cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já
proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas
independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de
reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que
indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato
investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e
arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta
Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à
unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo
legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja
válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua
fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito
previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado
nem mesmo de forma suplementar.
4. No caso, a despeito da inobservância do procedimento de
reconhecimento formal, o réu - o qual confessou o delito na
delegacia - foi perseguido logo depois do crime e acabou preso em
flagrante na posse de todos os objetos roubados, além do capuz usado
no crime e da faca com a qual ameaçou as vítimas, circunstâncias
que inviabilizam a absolvição pretendida pela defesa, por haverem
sido apontadas outras provas independentes e suficientes da autoria
delitiva.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
