{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4892,"origem":"stj","sha256_origem":"2f83e99c30d65a2c669183469b98d905bf1662f18b19413ad57214c33713ba93","registro_original":{"id_fonte":"000818637","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1701115","numero_registro":"202001123297","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE\nCIVIL. DANOS MORAIS. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 372 E 373, INCISO\nI, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 282/STF. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. REEXAME DE PROVAS.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n 1. As matérias referentes aos artigos 372 e 373, inciso I, do CPC\nde 2015 não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar\nda oposição de embargos de declaração, não se configurando o\nprequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via\nespecial (Súmula n. 282/STF).\n 2. Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela\nsimples interposição de embargos de declaração. Persistindo a\nomissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta\nao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo\nCivil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de\nprequestionamento.\n 3. O Tribunal local, soberano na análise do acervo\nfático-probatório dos autos, reconheceu o cabimento de indenização a\ntítulo de danos morais, com base nas provas dos autos. A reforma de\ntal entendimento atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise do dissídio\njurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.\n 5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"dec38952f51caa0c42a6a306d70a7dcb580dd923bdf151b4e0018cbd91603757","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
