# Registro público: STJ — 1701115

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4892/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4892.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f83e99c30d65a2c669183469b98d905bf1662f18b19413ad57214c33713ba93

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANOS MORAIS. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 372 E 373, INCISO
I, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 282/STF. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. REEXAME DE PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As matérias referentes aos artigos 372 e 373, inciso I, do CPC
de 2015 não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar
da oposição de embargos de declaração, não se configurando o
prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmula n. 282/STF).
- **Item 2 (texto oficial):** Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela
simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a
omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta
ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo
Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de
prequestionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal local, soberano na análise do acervo
fático-probatório dos autos, reconheceu o cabimento de indenização a
título de danos morais, com base nas provas dos autos. A reforma de
tal entendimento atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANOS MORAIS. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 372 E 373, INCISO
I, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 282/STF. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. REEXAME DE PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. As matérias referentes aos artigos 372 e 373, inciso I, do CPC
de 2015 não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar
da oposição de embargos de declaração, não se configurando o
prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmula n. 282/STF).
 2. Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela
simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a
omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta
ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo
Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de
prequestionamento.
 3. O Tribunal local, soberano na análise do acervo
fático-probatório dos autos, reconheceu o cabimento de indenização a
título de danos morais, com base nas provas dos autos. A reforma de
tal entendimento atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
