{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48920,"origem":"stj","sha256_origem":"aa853ae6843791c48bfd8abc73c14a5a6521b91eddf91c3a5d42ed34bdf76c47","registro_original":{"id_fonte":"000861164","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1943100","numero_registro":"202101795474","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º-A, 4º,\nCAPUT, § 4º, § 5º E § 7º, AMBOS DA LEI N. 12.850/2013. HOMICÍDIO,\nTRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ACORDO DE COLABORAÇÃO\nPREMIADA REJEITADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. PROPOSTAS: DE\nLIMITAÇÃO TEMPORAL NA FIXAÇÃO DA PENA E/OU SEU CUMPRIMENTO AO\nPATAMAR MÁXIMO DELIBERADO PELAS PARTES; DE SUSPENSÃO DE AÇÕES\nPENAIS, INQUÉRITOS E INVESTIGAÇÕES, SEM INFORMAÇÕES ACERCA DA\nFINALIDADE, PRAZO OU CONDIÇÕES DE TAL SUSPENSÃO; E DE DESISTÊNCIA DO\nDIREITO DE APRESENTAÇÃO DE RECURSOS. NATUREZA DE NEGÓCIO JURÍDICO\nQUE SE SUBMETE AO REGULAR JUÍZO DE LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE.\n1. Consta do combatido aresto que a decisão proferida na origem deve\nser mantida, pois o acordo apresenta: a) cláusulas com limitação\ntemporal na fixação da pena e/ou seu cumprimento ao patamar máximo\ndeliberado pelas partes, à míngua de qualquer disposição legal; b)\nsuspensão de ações penais, inquéritos e investigações, sem\ninformações acerca da finalidade, prazo ou condições de tal\nsuspensão; c) desistência ao direito de apresentação de recursos. [.\n..] o legislador garantiu que o acordo de colaboração premiada\npossui natureza de negócio jurídico processual - e como tal, permite\nàs partes deliberarem as cláusulas; Todavia, doutra perspectiva,\nestipulou limites que devem ser observados e seguidos pelo\nMinistério Público e pela autoridade policial quando da elaboração.\n[...], quanto aos efeitos penais, filio-me à corrente de que o\nexercício da atividade criativa, própria da justiça negociada,\nencontra os limites previstos na legislação, sob pena de tornar o\nnegócio jurídico ilegal. [...], no momento da homologação do acordo\nde colaboração premiada, incumbe ao magistrado analisar sua\nregularidade, legalidade e voluntariedade (art. 4º, § 7º, da Lei n.\n12.850). (fls. 242/246).\n2. O Tribunal catarinense destacou que a principal cláusula que\nensejou a rejeição da homologação possui a seguinte redação:\nCLAUSULA 5º: Em vista disto, salvaguardada a necessidade de\nratificação e homologação judicial deste acordo, uma vez cumpridas\nintegralmente as condições impostas adiante, neste acordo, para o\nrecebimento dos benefícios, bem como no caso haver efetividade da\ncolaboração, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina - MPSC\npropõe ao investigado acima qualificado o seguinte benefício legal:\nI - Pelos crimes que são objeto do presente acordo, referente às\nsuas atividades na organização criminosa PGC, relacionadas nos\nanexos que acompanham a presente colaboração, e por todos os demais\nfatos posteriormente trazidos pelo colaborador, o Ministério Público\nde Santa Catarina propõe a condenação à pena privativa de liberdade\nfixada no máximo de 10 anos de reclusão, sendo os 7 primeiros anos\nde cumprimento de pena em regime fechado e os 3 últimos anos em\nregime aberto -sem prejuízo de eventual regressão ser analisada pelo\nJuízo de Execução Penal nos incidentes próprios, bem como de\naplicação da execução penal, tais como remissão e detração - com\nsuspensão, na fase de processual de alegações finais, de ações\npenais, inquéritos e procedimentos investigatórios criminais, quando\natingido esse limite, considerando-se para esse fim, a unificação\nda pena fixada nos processos já instaurados e que vierem a ser\ninstaurados com esteio nos feitos mencionados ou decorrentes deste\nacordo\" (fls. 246/247).\n3. Foram colacionados os seguintes argumentos: Em relação à presente\ncláusula, de fato é confusa, pois inicia a proposta estabelecendo\num limitador quanto ao prazo de condenação, logo na sequência\nmenciona prazo de cumprimento de pena. Ora, sem delongas,\nindependentemente da interpretação que deem a ela, a ilegalidade, ao\nmeu sentir, estará presente. [...] Isto porque, tanto a fixação da\npena, quanto as condições de seu cumprimento devem ser realizadas\npelo Poder Judiciário, com exclusividade. Trata-se da essência do\nprincípio da reserva de jurisdição, corolário da separação dos\npoderes e do próprio Estado Democrático de Direito. [...] A rejeição\nde homologação do acordo não sinaliza intervenção na manifestação\nde vontade das partes, mas sim controle de legalidade, atividade\ntípica do Poder Judiciário. Basta que o acordo siga os limites\nlegais que haverá homologação e a garantia da segurança jurídica\nestará assegurada. [...] Ainda assevera o Ministério Público que a\nausência de um limitador no período de cumprimento de pena é um\ndesestímulo para a parte revelar todos os crimes, pois a cada novo\ncrime confessado, tem que cumprir mais 2/3 (dois terços) da pena. [.\n..] A estratégia é lógica, por \"estimular o colaborador a trazer o\nmáximo de informações possíveis, confessando sua participação em\ndiversos delitos sem a preocupação de ter sempre a pena aumentada\".\nCom isto, o \"agente delator simplesmente confessaria tão somente os\ndelitos que eram investigados pelas autoridades policiais e não\ntraria qualquer informação nova\". [...], a estipulação de um período\nmáximo de cumprimento de pena carece de qualquer fundamentação\nlegal. [...] (fls. 247/248).\n4. Nos termos do parecer da Procuradoria-Geral da República, o\ncontrole promovido pelo Poder Judiciário limitou-se à análise da\nadequação dos benefícios oferecidos àqueles previstos em lei. [...],\no acordo firmado pelo réu e o Ministério Público do Estado de Santa\nCatarina estabelece benefícios absolutamente diversos daqueles\nprevistos em lei, inclusive estabelecendo a suspensão por tempo\nindeterminado de ações penais em curso e eventualmente propostas. [.\n..] Sucede que o acordo dispõe expressamente não apenas o limite\ntotal de pena a ser eventualmente imposto ao acusado, mas também a\nforma de cumprimento, abstraindo o critério de progressão de regime\n- escalonado e progressivo -, já que sequer previu tempo de pena a\nser cumprido em regime semiaberto, nem adequou o prazo limite da\nsuposta condenação aos requisitos objetivos legalmente previstos. [.\n..] Mais: não conferiu o legislador a possibilidade de o Parquet\npredeterminar a sanção a ser imposta. A fixação da pena, como bem\ndestacado pelo Tribunal de origem, é tarefa a cargo do Poder\nJudiciário. [...] É dizer: viabilizar a proposta nos termos em que\nfirmada conduziria à possibilidade de o Ministério Público firmar o\nacordo de colaboração premiada - assim como o de não persecução\npenal - em manifesta contrariedade aos limites legalmente\nestabelecidos, abstraindo-se os princípios da legalidade, da\nseparação das funções do Poder, bem como o sistema de controle\nconstitucional e recíproco das instituições (fls. 416/418).\n5. [...] a análise da extensão dos benefícios firmados em acordo de\ncolaboração premiada cabe ao Poder Judiciário, que o fará à luz da\nlegislação vigente, mais especificamente do que dispõe o art. 4º, §\n1º, da Lei 12.850/2013. (AgRg no AREsp n. 1.669.040/PR, Ministro\nFelix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/11/2020).\n6. A pretensão, nos termos em que formulada, não pode ser acolhida.\nIsso porque, da análise da decisão dada em primeiro grau,\nverifica-se que a rejeição do acordo de colaboração premiada\namparou-se na constatação de que não foram cumpridas as formalidades\nlegais (fl. 20), o que, além de estar em consonância com as\ndisposições do § 8º do art. 4º da Lei n. 12.850/2013, não destoa da\njurisprudência desta Corte, segundo a qual, quando da remessa do\nacordo de colaboração premiada ao Poder Judiciário, este, por meio\nde seus agentes públicos, deve se limitar, dentro de seu juízo de\ndelibação, conforme disposição expressa do artigo 4º, § 7º, da Lei\nn. 12.850/2013, à verificação da regularidade, legalidade e\nvoluntariedade do acordo, não lhe sendo permitido, neste momento,\nproceder à realização de juízo de valor acerca das declarações\nprestadas pelo colaborador e nem à conveniência e oportunidade\nacerca da celebração deste negócio jurídico processual (HC n.\n354.800/AP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe\n26/9/2017 - grifo nosso).\n7. A inobservância das exigências legais, especificamente a presença\nde cláusulas com limitação temporal na fixação da pena e/ou seu\ncumprimento ao patamar máximo deliberado pelas partes; a suspensão\nde ações penais, inquéritos e investigações, sem informações acerca\nda finalidade, prazo ou condições de tal suspensão; e a desistência\nao direito de apresentação de recursos, foge  aos ditames legais.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4_par7"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n        ART:00004 PAR:00007"],"jurisprudencia_citada":"(ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA - CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES\nLEGAIS - JUÍZO DE DELIBAÇÃO)\n   STJ - <<HC 354800>>-AP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2dfee047eb31ec57f0a5335c753b3f8b72b0a51bd10808450e5c131fe251e4a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
