# Registro público: STJ — 1943100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48920/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48920.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa853ae6843791c48bfd8abc73c14a5a6521b91eddf91c3a5d42ed34bdf76c47

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º-A, 4º,
CAPUT, § 4º, § 5º E § 7º, AMBOS DA LEI N. 12.850/2013. HOMICÍDIO,
TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ACORDO DE COLABORAÇÃO
PREMIADA REJEITADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. PROPOSTAS: DE
LIMITAÇÃO TEMPORAL NA FIXAÇÃO DA PENA E/OU SEU CUMPRIMENTO AO
PATAMAR MÁXIMO DELIBERADO PELAS PARTES; DE SUSPENSÃO DE AÇÕES
PENAIS, INQUÉRITOS E INVESTIGAÇÕES, SEM INFORMAÇÕES ACERCA DA
FINALIDADE, PRAZO OU CONDIÇÕES DE TAL SUSPENSÃO; E DE DESISTÊNCIA DO
DIREITO DE APRESENTAÇÃO DE RECURSOS. NATUREZA DE NEGÓCIO JURÍDICO
QUE SE SUBMETE AO REGULAR JUÍZO DE LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consta do combatido aresto que a decisão proferida na origem deve
ser mantida, pois o acordo apresenta: a) cláusulas com limitação
temporal na fixação da pena e/ou seu cumprimento ao patamar máximo
deliberado pelas partes, à míngua de qualquer disposição legal; b)
suspensão de ações penais, inquéritos e investigações, sem
informações acerca da finalidade, prazo ou condições de tal
suspensão; c) desistência ao direito de apresentação de recursos. [.
..] o legislador garantiu que o acordo de colaboração premiada
possui natureza de negócio jurídico processual - e como tal, permite
às partes deliberarem as cláusulas; Todavia, doutra perspectiva,
estipulou limites que devem ser observados e seguidos pelo
Ministério Público e pela autoridade policial quando da elaboração.
[...], quanto aos efeitos penais, filio-me à corrente de que o
exercício da atividade criativa, própria da justiça negociada,
encontra os limites previstos na legislação, sob pena de tornar o
negócio jurídico ilegal. [...], no momento da homologação do acordo
de colaboração premiada, incumbe ao magistrado analisar sua
regularidade, legalidade e voluntariedade (art. 4º, § 7º, da Lei n.
12.850). (fls. 242/246).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal catarinense destacou que a principal cláusula que
ensejou a rejeição da homologação possui a seguinte redação:
CLAUSULA 5º: Em vista disto, salvaguardada a necessidade de
ratificação e homologação judicial deste acordo, uma vez cumpridas
integralmente as condições impostas adiante, neste acordo, para o
recebimento dos benefícios, bem como no caso haver efetividade da
colaboração, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina - MPSC
propõe ao investigado acima qualificado o seguinte benefício legal:
I - Pelos crimes que são objeto do presente acordo, referente às
suas atividades na organização criminosa PGC, relacionadas nos
anexos que acompanham a presente colaboração, e por todos os demais
fatos posteriormente trazidos pelo colaborador, o Ministério Público
de Santa Catarina propõe a condenação à pena privativa de liberdade
fixada no máximo de 10 anos de reclusão, sendo os 7 primeiros anos
de cumprimento de pena em regime fechado e os 3 últimos anos em
regime aberto -sem prejuízo de eventual regressão ser analisada pelo
Juízo de Execução Penal nos incidentes próprios, bem como de
aplicação da execução penal, tais como remissão e detração - com
suspensão, na fase de processual de alegações finais, de ações
penais, inquéritos e procedimentos investigatórios criminais, quando
atingido esse limite, considerando-se para esse fim, a unificação
da pena fixada nos processos já instaurados e que vierem a ser
instaurados com esteio nos feitos mencionados ou decorrentes deste
acordo" (fls. 246/247).
- **Item 3 (texto oficial):** Foram colacionados os seguintes argumentos: Em relação à presente
cláusula, de fato é confusa, pois inicia a proposta estabelecendo
um limitador quanto ao prazo de condenação, logo na sequência
menciona prazo de cumprimento de pena. Ora, sem delongas,
independentemente da interpretação que deem a ela, a ilegalidade, ao
meu sentir, estará presente. [...] Isto porque, tanto a fixação da
pena, quanto as condições de seu cumprimento devem ser realizadas
pelo Poder Judiciário, com exclusividade. Trata-se da essência do
princípio da reserva de jurisdição, corolário da separação dos
poderes e do próprio Estado Democrático de Direito. [...] A rejeição
de homologação do acordo não sinaliza intervenção na manifestação
de vontade das partes, mas sim controle de legalidade, atividade
típica do Poder Judiciário. Basta que o acordo siga os limites
legais que haverá homologação e a garantia da segurança jurídica
estará assegurada. [...] Ainda assevera o Ministério Público que a
ausência de um limitador no período de cumprimento de pena é um
desestímulo para a parte revelar todos os crimes, pois a cada novo
crime confessado, tem que cumprir mais 2/3 (dois terços) da pena. [.
..] A estratégia é lógica, por "estimular o colaborador a trazer o
máximo de informações possíveis, confessando sua participação em
diversos delitos sem a preocupação de ter sempre a pena aumentada".
Com isto, o "agente delator simplesmente confessaria tão somente os
delitos que eram investigados pelas autoridades policiais e não
traria qualquer informação nova". [...], a estipulação de um período
máximo de cumprimento de pena carece de qualquer fundamentação
legal. [...] (fls. 247/248).
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do parecer da Procuradoria-Geral da República, o
controle promovido pelo Poder Judiciário limitou-se à análise da
adequação dos benefícios oferecidos àqueles previstos em lei. [...],
o acordo firmado pelo réu e o Ministério Público do Estado de Santa
Catarina estabelece benefícios absolutamente diversos daqueles
previstos em lei, inclusive estabelecendo a suspensão por tempo
indeterminado de ações penais em curso e eventualmente propostas. [.
..] Sucede que o acordo dispõe expressamente não apenas o limite
total de pena a ser eventualmente imposto ao acusado, mas também a
forma de cumprimento, abstraindo o critério de progressão de regime
- escalonado e progressivo -, já que sequer previu tempo de pena a
ser cumprido em regime semiaberto, nem adequou o prazo limite da
suposta condenação aos requisitos objetivos legalmente previstos. [.
..] Mais: não conferiu o legislador a possibilidade de o Parquet
predeterminar a sanção a ser imposta. A fixação da pena, como bem
destacado pelo Tribunal de origem, é tarefa a cargo do Poder
Judiciário. [...] É dizer: viabilizar a proposta nos termos em que
firmada conduziria à possibilidade de o Ministério Público firmar o
acordo de colaboração premiada - assim como o de não persecução
penal - em manifesta contrariedade aos limites legalmente
estabelecidos, abstraindo-se os princípios da legalidade, da
separação das funções do Poder, bem como o sistema de controle
constitucional e recíproco das instituições (fls. 416/418).
- **Item 5 (texto oficial):** [...] a análise da extensão dos benefícios firmados em acordo de
colaboração premiada cabe ao Poder Judiciário, que o fará à luz da
legislação vigente, mais especificamente do que dispõe o art. 4º, §
1º, da Lei 12.850/2013. (AgRg no AREsp n. 1.669.040/PR, Ministro
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/11/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** A pretensão, nos termos em que formulada, não pode ser acolhida.
Isso porque, da análise da decisão dada em primeiro grau,
verifica-se que a rejeição do acordo de colaboração premiada
amparou-se na constatação de que não foram cumpridas as formalidades
legais (fl. 20), o que, além de estar em consonância com as
disposições do § 8º do art. 4º da Lei n. 12.850/2013, não destoa da
jurisprudência desta Corte, segundo a qual, quando da remessa do
acordo de colaboração premiada ao Poder Judiciário, este, por meio
de seus agentes públicos, deve se limitar, dentro de seu juízo de
delibação, conforme disposição expressa do artigo 4º, § 7º, da Lei
n. 12.850/2013, à verificação da regularidade, legalidade e
voluntariedade do acordo, não lhe sendo permitido, neste momento,
proceder à realização de juízo de valor acerca das declarações
prestadas pelo colaborador e nem à conveniência e oportunidade
acerca da celebração deste negócio jurídico processual (HC n.
354.800/AP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
26/9/2017 - grifo nosso).
- **Item 7 (texto oficial):** A inobservância das exigências legais, especificamente a presença
de cláusulas com limitação temporal na fixação da pena e/ou seu
cumprimento ao patamar máximo deliberado pelas partes; a suspensão
de ações penais, inquéritos e investigações, sem informações acerca
da finalidade, prazo ou condições de tal suspensão; e a desistência
ao direito de apresentação de recursos, foge  aos ditames legais.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º-A, 4º,
CAPUT, § 4º, § 5º E § 7º, AMBOS DA LEI N. 12.850/2013. HOMICÍDIO,
TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ACORDO DE COLABORAÇÃO
PREMIADA REJEITADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. PROPOSTAS: DE
LIMITAÇÃO TEMPORAL NA FIXAÇÃO DA PENA E/OU SEU CUMPRIMENTO AO
PATAMAR MÁXIMO DELIBERADO PELAS PARTES; DE SUSPENSÃO DE AÇÕES
PENAIS, INQUÉRITOS E INVESTIGAÇÕES, SEM INFORMAÇÕES ACERCA DA
FINALIDADE, PRAZO OU CONDIÇÕES DE TAL SUSPENSÃO; E DE DESISTÊNCIA DO
DIREITO DE APRESENTAÇÃO DE RECURSOS. NATUREZA DE NEGÓCIO JURÍDICO
QUE SE SUBMETE AO REGULAR JUÍZO DE LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE.
1. Consta do combatido aresto que a decisão proferida na origem deve
ser mantida, pois o acordo apresenta: a) cláusulas com limitação
temporal na fixação da pena e/ou seu cumprimento ao patamar máximo
deliberado pelas partes, à míngua de qualquer disposição legal; b)
suspensão de ações penais, inquéritos e investigações, sem
informações acerca da finalidade, prazo ou condições de tal
suspensão; c) desistência ao direito de apresentação de recursos. [.
..] o legislador garantiu que o acordo de colaboração premiada
possui natureza de negócio jurídico processual - e como tal, permite
às partes deliberarem as cláusulas; Todavia, doutra perspectiva,
estipulou limites que devem ser observados e seguidos pelo
Ministério Público e pela autoridade policial quando da elaboração.
[...], quanto aos efeitos penais, filio-me à corrente de que o
exercício da atividade criativa, própria da justiça negociada,
encontra os limites previstos na legislação, sob pena de tornar o
negócio jurídico ilegal. [...], no momento da homologação do acordo
de colaboração premiada, incumbe ao magistrado analisar sua
regularidade, legalidade e voluntariedade (art. 4º, § 7º, da Lei n.
12.850). (fls. 242/246).
2. O Tribunal catarinense destacou que a principal cláusula que
ensejou a rejeição da homologação possui a seguinte redação:
CLAUSULA 5º: Em vista disto, salvaguardada a necessidade de
ratificação e homologação judicial deste acordo, uma vez cumpridas
integralmente as condições impostas adiante, neste acordo, para o
recebimento dos benefícios, bem como no caso haver efetividade da
colaboração, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina - MPSC
propõe ao investigado acima qualificado o seguinte benefício legal:
I - Pelos crimes que são objeto do presente acordo, referente às
suas atividades na organização criminosa PGC, relacionadas nos
anexos que acompanham a presente colaboração, e por todos os demais
fatos posteriormente trazidos pelo colaborador, o Ministério Público
de Santa Catarina propõe a condenação à pena privativa de liberdade
fixada no máximo de 10 anos de reclusão, sendo os 7 primeiros anos
de cumprimento de pena em regime fechado e os 3 últimos anos em
regime aberto -sem prejuízo de eventual regressão ser analisada pelo
Juízo de Execução Penal nos incidentes próprios, bem como de
aplicação da execução penal, tais como remissão e detração - com
suspensão, na fase de processual de alegações finais, de ações
penais, inquéritos e procedimentos investigatórios criminais, quando
atingido esse limite, considerando-se para esse fim, a unificação
da pena fixada nos processos já instaurados e que vierem a ser
instaurados com esteio nos feitos mencionados ou decorrentes deste
acordo" (fls. 246/247).
3. Foram colacionados os seguintes argumentos: Em relação à presente
cláusula, de fato é confusa, pois inicia a proposta estabelecendo
um limitador quanto ao prazo de condenação, logo na sequência
menciona prazo de cumprimento de pena. Ora, sem delongas,
independentemente da interpretação que deem a ela, a ilegalidade, ao
meu sentir, estará presente. [...] Isto porque, tanto a fixação da
pena, quanto as condições de seu cumprimento devem ser realizadas
pelo Poder Judiciário, com exclusividade. Trata-se da essência do
princípio da reserva de jurisdição, corolário da separação dos
poderes e do próprio Estado Democrático de Direito. [...] A rejeição
de homologação do acordo não sinaliza intervenção na manifestação
de vontade das partes, mas sim controle de legalidade, atividade
típica do Poder Judiciário. Basta que o acordo siga os limites
legais que haverá homologação e a garantia da segurança jurídica
estará assegurada. [...] Ainda assevera o Ministério Público que a
ausência de um limitador no período de cumprimento de pena é um
desestímulo para a parte revelar todos os crimes, pois a cada novo
crime confessado, tem que cumprir mais 2/3 (dois terços) da pena. [.
..] A estratégia é lógica, por "estimular o colaborador a trazer o
máximo de informações possíveis, confessando sua participação em
diversos delitos sem a preocupação de ter sempre a pena aumentada".
Com isto, o "agente delator simplesmente confessaria tão somente os
delitos que eram investigados pelas autoridades policiais e não
traria qualquer informação nova". [...], a estipulação de um período
máximo de cumprimento de pena carece de qualquer fundamentação
legal. [...] (fls. 247/248).
4. Nos termos do parecer da Procuradoria-Geral da República, o
controle promovido pelo Poder Judiciário limitou-se à análise da
adequação dos benefícios oferecidos àqueles previstos em lei. [...],
o acordo firmado pelo réu e o Ministério Público do Estado de Santa
Catarina estabelece benefícios absolutamente diversos daqueles
previstos em lei, inclusive estabelecendo a suspensão por tempo
indeterminado de ações penais em curso e eventualmente propostas. [.
..] Sucede que o acordo dispõe expressamente não apenas o limite
total de pena a ser eventualmente imposto ao acusado, mas também a
forma de cumprimento, abstraindo o critério de progressão de regime
- escalonado e progressivo -, já que sequer previu tempo de pena a
ser cumprido em regime semiaberto, nem adequou o prazo limite da
suposta condenação aos requisitos objetivos legalmente previstos. [.
..] Mais: não conferiu o legislador a possibilidade de o Parquet
predeterminar a sanção a ser imposta. A fixação da pena, como bem
destacado pelo Tribunal de origem, é tarefa a cargo do Poder
Judiciário. [...] É dizer: viabilizar a proposta nos termos em que
firmada conduziria à possibilidade de o Ministério Público firmar o
acordo de colaboração premiada - assim como o de não persecução
penal - em manifesta contrariedade aos limites legalmente
estabelecidos, abstraindo-se os princípios da legalidade, da
separação das funções do Poder, bem como o sistema de controle
constitucional e recíproco das instituições (fls. 416/418).
5. [...] a análise da extensão dos benefícios firmados em acordo de
colaboração premiada cabe ao Poder Judiciário, que o fará à luz da
legislação vigente, mais especificamente do que dispõe o art. 4º, §
1º, da Lei 12.850/2013. (AgRg no AREsp n. 1.669.040/PR, Ministro
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/11/2020).
6. A pretensão, nos termos em que formulada, não pode ser acolhida.
Isso porque, da análise da decisão dada em primeiro grau,
verifica-se que a rejeição do acordo de colaboração premiada
amparou-se na constatação de que não foram cumpridas as formalidades
legais (fl. 20), o que, além de estar em consonância com as
disposições do § 8º do art. 4º da Lei n. 12.850/2013, não destoa da
jurisprudência desta Corte, segundo a qual, quando da remessa do
acordo de colaboração premiada ao Poder Judiciário, este, por meio
de seus agentes públicos, deve se limitar, dentro de seu juízo de
delibação, conforme disposição expressa do artigo 4º, § 7º, da Lei
n. 12.850/2013, à verificação da regularidade, legalidade e
voluntariedade do acordo, não lhe sendo permitido, neste momento,
proceder à realização de juízo de valor acerca das declarações
prestadas pelo colaborador e nem à conveniência e oportunidade
acerca da celebração deste negócio jurídico processual (HC n.
354.800/AP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
26/9/2017 - grifo nosso).
7. A inobservância das exigências legais, especificamente a presença
de cláusulas com limitação temporal na fixação da pena e/ou seu
cumprimento ao patamar máximo deliberado pelas partes; a suspensão
de ações penais, inquéritos e investigações, sem informações acerca
da finalidade, prazo ou condições de tal suspensão; e a desistência
ao direito de apresentação de recursos, foge  aos ditames legais.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4_par7

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA - CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES
LEGAIS - JUÍZO DE DELIBAÇÃO)
   STJ - <<HC 354800>>-AP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
        ART:00004 PAR:00007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4_par7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850%21art4_par7)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2149770](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101535/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4_par7
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 897411](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100144/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4_par7
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 15041](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46728/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4_par7
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
