# Registro público: STJ — 839373

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48922/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48922.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f27dd5d3494a3c5480a1938f188e4832343afe6bceb3983d7a750f34f040dbc6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO
E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois destacou o Juízo de primeiro grau a fuga do distrito
da culpa, asseverando que "o acusado permaneceu foragido por 05
(cinco) anos durante a instrução processual e, nesta data, fugiu do
plenário durante o julgamento. Estando, não só revel, mas em local
ignorado. Além de um grande desrespeito, vê-se que o condenado está
a repetir suas manobras para prejudicar a lide e, especial, frustrar
a lei penal" (e-STJ fl. 43).
- **Item 3 (texto oficial):** A propósito, "é pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do
distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte
da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020,
DJe 13/8/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que a sentença condenatória deixou claro que a prisão
cautelar não estava sendo ordenada tão somente em razão da
condenação pelo Tribunal do Júri a uma pena superior a 15 anos de
reclusão. Embora esse tenha sido um dos fundamentos, outro motivo -
absolutamente idôneo - foi apontado para justificar a medida extrema
de prisão. Logo, não há falar em execução provisória de sentença
proveniente do Tribunal do Júri.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO
E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois destacou o Juízo de primeiro grau a fuga do distrito
da culpa, asseverando que "o acusado permaneceu foragido por 05
(cinco) anos durante a instrução processual e, nesta data, fugiu do
plenário durante o julgamento. Estando, não só revel, mas em local
ignorado. Além de um grande desrespeito, vê-se que o condenado está
a repetir suas manobras para prejudicar a lide e, especial, frustrar
a lei penal" (e-STJ fl. 43).
3. A propósito, "é pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do
distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte
da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020,
DJe 13/8/2020).
4. Hipótese em que a sentença condenatória deixou claro que a prisão
cautelar não estava sendo ordenada tão somente em razão da
condenação pelo Tribunal do Júri a uma pena superior a 15 anos de
reclusão. Embora esse tenha sido um dos fundamentos, outro motivo -
absolutamente idôneo - foi apontado para justificar a medida extrema
de prisão. Logo, não há falar em execução provisória de sentença
proveniente do Tribunal do Júri.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA)
   STJ - <<AgRg no HC 568658>>-SP, <<AgRg no RHC 181862>>-MG,
         <<AgRg no HC 761951>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PROVENIENTE DO
TRIBUNAL DO JÚRI)
   STJ - <<AgRg no RHC 176650>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
