{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48923,"origem":"stj","sha256_origem":"73a7f2d453f4c81966aba67bbf0452bc871c8b3cb0049198ab98d565025f4421","registro_original":{"id_fonte":"000861174","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"844564","numero_registro":"202302789208","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL.\nTRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL.\nEXCEPCIONALIDADE. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DECLARADOS ILÍCITOS PELO\nCONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA ENTRE AS\nINSTÂNCIAS PRESERVADO DE MODO RELATIVO. EXCESSO DE PRAZO.\nINVESTIGAÇÃO QUE PERDURA POR MAIS DE TRÊS ANOS. INDEFINIÇÃO DA\nCONDUTA ILÍCITA SUPOSTAMENTE PRATICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nMANIFESTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O trancamento do procedimento investigatório criminal, assim como\nda ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos\nautos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado\ne exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de\ncausa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de\nautoria de provas sobre a materialidade do delito.\n2. A independência entre as instâncias pode ser compreendida como\nconsequência lógica da separação dos poderes; resultado de um\nprocesso histórico de diferenciação entre as áreas do direito. Essa\ndiferenciação funcional entre as áreas atua como uma garantia de que\nos fatos serão apurados e julgados pelo poder competente, com a\ndevida e necessária autonomia. Porém, instâncias independentes não\nsão instâncias estanques, que não comunicam e aproveitam, entre si,\nos caminhos e resultados de suas decisões. Com efeito, a\nindependência está em aplicar regras jurídicas próprias, mas não em\nengessar o intérprete e aplicador das leis, afastando-o da verdade\nreal. Situações excepcionais pressupõem o alinhamento entre as\nesferas, que podem ter sua independência preservada de modo\nrelativo.\n3. Na espécie, a leitura das principais peças do procedimento\ninvestigatório criminal revela terem os dados do procedimento\npreparatório assumido protagonismo nas razões que levaram à\ninvestigação do agravado. Ocorre que o mencionado procedimento\npreliminar acabou posteriormente declarado ilícito pelo Conselho\nNacional de Justiça. Desse modo, a continuidade das diligências\ninvestigatórias, alicerçadas em elementos de informação declarados\nilícitos por órgão do Poder Judiciário, evidencia ato de\nconstrangimento ilegal.\n4. A \"ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de\npoder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade,\nnão pode apoiar-se em elementos probatórios ilícitos, sob pena de\nofensa à garantia constitucional do 'due process of law', que tem,\nno dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais\nexpressivas projeções concretizadoras no plano do nosso direito\npositivo. A Constituição da República, em norma revestida de\nconteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível\ncom os postulados que regem uma sociedade fundada em bases\ndemocráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja a obtenção, pelo\nPoder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem\nconstitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos\nprobatórios que resultem de violação do direito material\" (RHC n.\n90.376/RJ, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de\n17/5/2007).\n5. Nos termos da orientação desta Casa, \"não é possível aceitar que\no procedimento investigatório dure além do razoável, notadamente\nquando as suas diligências não resultem em obtenção de elementos\ncapazes de justificar sua continuidade em detrimento dos direitos da\npersonalidade, contrastados com o abalo moral, econômico e\nfinanceiro que o inquérito policial causa aos investigados\" (RHC n.\n58.138/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado\nem 15/12/2015, DJe 4/2/2016).\n6. No caso, a tramitação do procedimento de investigação por\naproximadamente 3 anos não foi bastante para reunir elementos\nmínimos de materialidade e autoria delitivas aptos a justificar o\noferecimento de denúncia. Destaca-se, outrossim, a completa\nindefinição da conduta ilícita supostamente praticada pelo agravado.\nDesse modo, o trancamento do procedimento de investigação criminal\nevidencia a solução que melhor equaciona os interesses dos órgãos de\npersecução penal com os direitos e garantias fundamentais do\ncidadão de não ser submetido a investigações destituídas de objeto\ndeterminado e por período desarrazoado.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL)\n   STJ - <<HC 77228>>-RS\n(PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO - DURAÇÃO ALÉM DO RAZOÁVEL)\n   STJ - <<RHC 58138>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"efe71e114357a0a218fe97b12c5ae00ef4938c1bc2904246351800d7b6a4a366","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
