# Registro público: STJ — 844564

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48923/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48923.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73a7f2d453f4c81966aba67bbf0452bc871c8b3cb0049198ab98d565025f4421

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL.
TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL.
EXCEPCIONALIDADE. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DECLARADOS ILÍCITOS PELO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA ENTRE AS
INSTÂNCIAS PRESERVADO DE MODO RELATIVO. EXCESSO DE PRAZO.
INVESTIGAÇÃO QUE PERDURA POR MAIS DE TRÊS ANOS. INDEFINIÇÃO DA
CONDUTA ILÍCITA SUPOSTAMENTE PRATICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
MANIFESTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento do procedimento investigatório criminal, assim como
da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos
autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado
e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de
causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de
autoria de provas sobre a materialidade do delito.
- **Item 2 (texto oficial):** A independência entre as instâncias pode ser compreendida como
consequência lógica da separação dos poderes; resultado de um
processo histórico de diferenciação entre as áreas do direito. Essa
diferenciação funcional entre as áreas atua como uma garantia de que
os fatos serão apurados e julgados pelo poder competente, com a
devida e necessária autonomia. Porém, instâncias independentes não
são instâncias estanques, que não comunicam e aproveitam, entre si,
os caminhos e resultados de suas decisões. Com efeito, a
independência está em aplicar regras jurídicas próprias, mas não em
engessar o intérprete e aplicador das leis, afastando-o da verdade
real. Situações excepcionais pressupõem o alinhamento entre as
esferas, que podem ter sua independência preservada de modo
relativo.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, a leitura das principais peças do procedimento
investigatório criminal revela terem os dados do procedimento
preparatório assumido protagonismo nas razões que levaram à
investigação do agravado. Ocorre que o mencionado procedimento
preliminar acabou posteriormente declarado ilícito pelo Conselho
Nacional de Justiça. Desse modo, a continuidade das diligências
investigatórias, alicerçadas em elementos de informação declarados
ilícitos por órgão do Poder Judiciário, evidencia ato de
constrangimento ilegal.
- **Item 4 (texto oficial):** A "ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de
poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade,
não pode apoiar-se em elementos probatórios ilícitos, sob pena de
ofensa à garantia constitucional do 'due process of law', que tem,
no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais
expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso direito
positivo. A Constituição da República, em norma revestida de
conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível
com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases
democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja a obtenção, pelo
Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem
constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos
probatórios que resultem de violação do direito material" (RHC n.
90.376/RJ, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de
17/5/2007).
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da orientação desta Casa, "não é possível aceitar que
o procedimento investigatório dure além do razoável, notadamente
quando as suas diligências não resultem em obtenção de elementos
capazes de justificar sua continuidade em detrimento dos direitos da
personalidade, contrastados com o abalo moral, econômico e
financeiro que o inquérito policial causa aos investigados" (RHC n.
58.138/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado
em 15/12/2015, DJe 4/2/2016).
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, a tramitação do procedimento de investigação por
aproximadamente 3 anos não foi bastante para reunir elementos
mínimos de materialidade e autoria delitivas aptos a justificar o
oferecimento de denúncia. Destaca-se, outrossim, a completa
indefinição da conduta ilícita supostamente praticada pelo agravado.
Desse modo, o trancamento do procedimento de investigação criminal
evidencia a solução que melhor equaciona os interesses dos órgãos de
persecução penal com os direitos e garantias fundamentais do
cidadão de não ser submetido a investigações destituídas de objeto
determinado e por período desarrazoado.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL.
TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL.
EXCEPCIONALIDADE. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DECLARADOS ILÍCITOS PELO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA ENTRE AS
INSTÂNCIAS PRESERVADO DE MODO RELATIVO. EXCESSO DE PRAZO.
INVESTIGAÇÃO QUE PERDURA POR MAIS DE TRÊS ANOS. INDEFINIÇÃO DA
CONDUTA ILÍCITA SUPOSTAMENTE PRATICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
MANIFESTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O trancamento do procedimento investigatório criminal, assim como
da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos
autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado
e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de
causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de
autoria de provas sobre a materialidade do delito.
2. A independência entre as instâncias pode ser compreendida como
consequência lógica da separação dos poderes; resultado de um
processo histórico de diferenciação entre as áreas do direito. Essa
diferenciação funcional entre as áreas atua como uma garantia de que
os fatos serão apurados e julgados pelo poder competente, com a
devida e necessária autonomia. Porém, instâncias independentes não
são instâncias estanques, que não comunicam e aproveitam, entre si,
os caminhos e resultados de suas decisões. Com efeito, a
independência está em aplicar regras jurídicas próprias, mas não em
engessar o intérprete e aplicador das leis, afastando-o da verdade
real. Situações excepcionais pressupõem o alinhamento entre as
esferas, que podem ter sua independência preservada de modo
relativo.
3. Na espécie, a leitura das principais peças do procedimento
investigatório criminal revela terem os dados do procedimento
preparatório assumido protagonismo nas razões que levaram à
investigação do agravado. Ocorre que o mencionado procedimento
preliminar acabou posteriormente declarado ilícito pelo Conselho
Nacional de Justiça. Desse modo, a continuidade das diligências
investigatórias, alicerçadas em elementos de informação declarados
ilícitos por órgão do Poder Judiciário, evidencia ato de
constrangimento ilegal.
4. A "ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de
poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade,
não pode apoiar-se em elementos probatórios ilícitos, sob pena de
ofensa à garantia constitucional do 'due process of law', que tem,
no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais
expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso direito
positivo. A Constituição da República, em norma revestida de
conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível
com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases
democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja a obtenção, pelo
Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem
constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos
probatórios que resultem de violação do direito material" (RHC n.
90.376/RJ, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de
17/5/2007).
5. Nos termos da orientação desta Casa, "não é possível aceitar que
o procedimento investigatório dure além do razoável, notadamente
quando as suas diligências não resultem em obtenção de elementos
capazes de justificar sua continuidade em detrimento dos direitos da
personalidade, contrastados com o abalo moral, econômico e
financeiro que o inquérito policial causa aos investigados" (RHC n.
58.138/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado
em 15/12/2015, DJe 4/2/2016).
6. No caso, a tramitação do procedimento de investigação por
aproximadamente 3 anos não foi bastante para reunir elementos
mínimos de materialidade e autoria delitivas aptos a justificar o
oferecimento de denúncia. Destaca-se, outrossim, a completa
indefinição da conduta ilícita supostamente praticada pelo agravado.
Desse modo, o trancamento do procedimento de investigação criminal
evidencia a solução que melhor equaciona os interesses dos órgãos de
persecução penal com os direitos e garantias fundamentais do
cidadão de não ser submetido a investigações destituídas de objeto
determinado e por período desarrazoado.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL)
   STJ - <<HC 77228>>-RS
(PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO - DURAÇÃO ALÉM DO RAZOÁVEL)
   STJ - <<RHC 58138>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
