{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48925,"origem":"stj","sha256_origem":"ce93faf003e4be2bd24442dfbf15db8079b5627a1792d2bc12bf2379eeeaacea","registro_original":{"id_fonte":"000861176","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2069763","numero_registro":"202301489491","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO.\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"Como observado no HC n. 598.886/SC, \"[à] vista dos efeitos e dos\nriscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento\ndescrito na referida norma processual torna inválido o\nreconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a\neventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo\"\n(REsp n. 1.964.391/PR, relator Ministro Olindo Menezes\n(Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em\n10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)\n2. No caso, as instâncias de origem consideraram os ditames\nprevistos no art. 226 do CPP como meras recomendações, e foram\napresentadas fotografias à vítima sem observância do referido\nregramento - ilegalidade que não se convalida com a repetição do\nreconhecimento em juízo, consigne-se -, procedimento que não se\nadmite, conforme exposto alhures.\n3. Ademais, não foram juntadas quaisquer outras provas que\natestassem a autoria e materialidade, motivo pelo qual não se pode\nmanter a condenação lastreada tão-somente em reconhecimento\nfotográfico realizado em solo policial e confirmado posteriormente\nde forma pessoal.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E OU PESSOAL - NATUREZA\nJURÍDICA - RATIFICAÇÃO DA AUTORIA - OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<REsp 1964391>>-PR, <<HC 681704>>-RJ,\n         <<HC 682108>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"20a86b5fb87a0de71397dad620c5b091f9ef226db8c5035bb05b57d66928eced","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
