# Registro público: STJ — 174628

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48926/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48926.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e669f4f13ace1bdaa709becabe691ca481269e10189eac8cd004d890b211682b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. TESES DEFENSIVAS. APRECIAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça,
"não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses
defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser
sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro
da causa. Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta
à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio
mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para
que o julgador possa formar seu convencimento" (AgRg no RHC n.
163.419/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 23/8/2022, DJe 26/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Como bem destacado pela Corte de origem "a magistrada a quo ainda
irá avaliar as alegações da defesa no decorrer da instrução
processual, com lastro nas provas que serão produzidas, o que torna
inviável, neste momento processual, qualquer análise por este E.
Tribunal, sobretudo pela via do habeas corpus, que não admite
dilação probatória" (e-STJ fl. 108).
- **Item 3 (texto oficial):** No mais, esta Corte, quando do julgamento do Recurso Especial n.
1.965.258/SP, aos 26/4/2022, negou provimento ao recurso da defesa
em que se pretendia o trancamento da ação penal, por atipicidade da
conduta.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. TESES DEFENSIVAS. APRECIAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça,
"não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses
defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser
sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro
da causa. Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta
à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio
mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para
que o julgador possa formar seu convencimento" (AgRg no RHC n.
163.419/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 23/8/2022, DJe 26/8/2022).
2. Como bem destacado pela Corte de origem "a magistrada a quo ainda
irá avaliar as alegações da defesa no decorrer da instrução
processual, com lastro nas provas que serão produzidas, o que torna
inviável, neste momento processual, qualquer análise por este E.
Tribunal, sobretudo pela via do habeas corpus, que não admite
dilação probatória" (e-STJ fl. 108).
3. No mais, esta Corte, quando do julgamento do Recurso Especial n.
1.965.258/SP, aos 26/4/2022, negou provimento ao recurso da defesa
em que se pretendia o trancamento da ação penal, por atipicidade da
conduta.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPOSTA À ACUSAÇÃO - ANÁLISE COM MOTIVAÇÃO SUCINTA - LEGALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 851232>>-MS, <<AgRg no RHC 176374>>-RS,
         <<AgRg no RHC 163419>>-BA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
