{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48929,"origem":"stj","sha256_origem":"cb7142e2b0b477c8ff237939cc6a8f99024230c1aaa94323edc6d96b6475b451","registro_original":{"id_fonte":"000861198","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"836457","numero_registro":"202302329602","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO\nCONDICIONAL. INDEFERIMENTO. HISTÓRICO CONTURBADO. INOVAÇÃO.\nREFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. REGISTRO DE 27 FALTAS\nDISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE, ALÉM DE 14 ENTRE MÉDIAS OU LEVES.\nREQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o\nTribunal de origem pode, desde que não agrave a situação final do\ncondenado e mantenha as circunstâncias fáticas delineadas nos autos,\nlastrear-se em fundamentos diversos dos adotados em primeira\ninstância.\n2. No caso, não houve agravamento da situação da executada, tendo o\nTribunal a quo mantido o indeferimento do livramento condicional,\nembora se utilizando de fundamento diverso do mencionado em 1º grau.\n3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as\nfaltas disciplinares de natureza grave, embora não interrompam o\nprazo (requisito objetivo) do livramento condicional, podem indicar\na ausência de mérito (requisito subjetivo) do apenado, obstando,\nassim, a concessão do benefício. Cumpre ressaltar, também, que não\nse aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo\nser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se\naveriguar o mérito do apenado.\n4. \"O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal,\ninserido pela Lei n. 13.964/2019, consubstanciado no não cometimento\nde falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a\nconcessão do livramento condicional; não limita a avaliação de\nconduta satisfatória durante o período de resgate da pena\" (AgRg no\nHC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, DJe 25/8/2021).\n5. Na hipótese dos autos, ficou constatada a inaptidão da\nsentenciada para a obtenção do livramento condicional, pois possui\num histórico prisional conturbado, com registro de 27 faltas\ndisciplinares de natureza grave, além de 14 faltas entre médias ou\nleves, que, embora estejam reabilitadas (a última em 15.1.2021),\nindicam a não assimilação da terapêutica penal aplicada e a\ndificuldade em obedecer às ordens e cumprir regras, ainda que dentro\nde um ambiente vigiado.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00083"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUNAL DE ORIGEM - NÃO ADSTRIÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS EM\nPRIMEIRO GRAU - NÃO REFORMATIO IN PEJUS)\n   STJ - <<HC 311439>>-DF, <<AgRg no HC 828652>>-SC,\n         <<AgRg no HC 439888>>-SC\n(LIVRAMENTO CONDICIONAL - FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE -\nREQUISITOS - ANÁLISE DE TODO O PERÍODO DE EXECUÇÃO DA PENA)\n   STJ - <<AgRg no HC 660197>>-SP, <<AgRg no HC 801217>>-SC,\n         <<AgRg no HC 823985>>-SP, <<AgRg no HC 815061>>-SP,\n         RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1161","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ff49fbe0297b4ec8447507a045f1898682dc4106b88d12876cd7157600106536","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
