# Registro público: STJ — 836457

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48929/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48929.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb7142e2b0b477c8ff237939cc6a8f99024230c1aaa94323edc6d96b6475b451

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. HISTÓRICO CONTURBADO. INOVAÇÃO.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. REGISTRO DE 27 FALTAS
DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE, ALÉM DE 14 ENTRE MÉDIAS OU LEVES.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o
Tribunal de origem pode, desde que não agrave a situação final do
condenado e mantenha as circunstâncias fáticas delineadas nos autos,
lastrear-se em fundamentos diversos dos adotados em primeira
instância.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não houve agravamento da situação da executada, tendo o
Tribunal a quo mantido o indeferimento do livramento condicional,
embora se utilizando de fundamento diverso do mencionado em 1º grau.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as
faltas disciplinares de natureza grave, embora não interrompam o
prazo (requisito objetivo) do livramento condicional, podem indicar
a ausência de mérito (requisito subjetivo) do apenado, obstando,
assim, a concessão do benefício. Cumpre ressaltar, também, que não
se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo
ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se
averiguar o mérito do apenado.
- **Item 4 (texto oficial):** "O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal,
inserido pela Lei n. 13.964/2019, consubstanciado no não cometimento
de falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a
concessão do livramento condicional; não limita a avaliação de
conduta satisfatória durante o período de resgate da pena" (AgRg no
HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 25/8/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, ficou constatada a inaptidão da
sentenciada para a obtenção do livramento condicional, pois possui
um histórico prisional conturbado, com registro de 27 faltas
disciplinares de natureza grave, além de 14 faltas entre médias ou
leves, que, embora estejam reabilitadas (a última em 15.1.2021),
indicam a não assimilação da terapêutica penal aplicada e a
dificuldade em obedecer às ordens e cumprir regras, ainda que dentro
de um ambiente vigiado.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. HISTÓRICO CONTURBADO. INOVAÇÃO.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. REGISTRO DE 27 FALTAS
DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE, ALÉM DE 14 ENTRE MÉDIAS OU LEVES.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o
Tribunal de origem pode, desde que não agrave a situação final do
condenado e mantenha as circunstâncias fáticas delineadas nos autos,
lastrear-se em fundamentos diversos dos adotados em primeira
instância.
2. No caso, não houve agravamento da situação da executada, tendo o
Tribunal a quo mantido o indeferimento do livramento condicional,
embora se utilizando de fundamento diverso do mencionado em 1º grau.
3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as
faltas disciplinares de natureza grave, embora não interrompam o
prazo (requisito objetivo) do livramento condicional, podem indicar
a ausência de mérito (requisito subjetivo) do apenado, obstando,
assim, a concessão do benefício. Cumpre ressaltar, também, que não
se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo
ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se
averiguar o mérito do apenado.
4. "O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal,
inserido pela Lei n. 13.964/2019, consubstanciado no não cometimento
de falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a
concessão do livramento condicional; não limita a avaliação de
conduta satisfatória durante o período de resgate da pena" (AgRg no
HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 25/8/2021).
5. Na hipótese dos autos, ficou constatada a inaptidão da
sentenciada para a obtenção do livramento condicional, pois possui
um histórico prisional conturbado, com registro de 27 faltas
disciplinares de natureza grave, além de 14 faltas entre médias ou
leves, que, embora estejam reabilitadas (a última em 15.1.2021),
indicam a não assimilação da terapêutica penal aplicada e a
dificuldade em obedecer às ordens e cumprir regras, ainda que dentro
de um ambiente vigiado.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUNAL DE ORIGEM - NÃO ADSTRIÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS EM
PRIMEIRO GRAU - NÃO REFORMATIO IN PEJUS)
   STJ - <<HC 311439>>-DF, <<AgRg no HC 828652>>-SC,
         <<AgRg no HC 439888>>-SC
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE -
REQUISITOS - ANÁLISE DE TODO O PERÍODO DE EXECUÇÃO DA PENA)
   STJ - <<AgRg no HC 660197>>-SP, <<AgRg no HC 801217>>-SC,
         <<AgRg no HC 823985>>-SP, <<AgRg no HC 815061>>-SP,
         RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1161

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art83)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2089938](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151531/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2073971](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151530/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1016680](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128262/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
