{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48931,"origem":"stj","sha256_origem":"a9ab71aaf62c4bed8cf283f9f1791165c58aa28ca4f81637cf8bed18b68ae8e9","registro_original":{"id_fonte":"000861207","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"846939","numero_registro":"202302908633","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-10-10","data_publicacao":"2023-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA\nPESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. ABSOLVIÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.\n1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro\nRogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte\nSuperior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre\na realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes\nconclusões: a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca\npessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada\nsuspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade,\ndescrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e\ndevidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso\nconcreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de\noutros objetos ou papéis que constituam corpo de delito,\nevidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b)\nEntretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a\nexigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja\nrelacionada à \"posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que\nconstituam corpo de delito\". Vale dizer, há uma necessária\nreferibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal\nprobatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para\nabordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas\nem suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou\nsituações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou\nobjeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art.\n244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como \"rotina\" ou\n\"praxe\" do policiamento ostensivo, com finalidade  preventiva e\nmotivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade\nprobatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência\nlegal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g.\ndenúncias anônimas )  ou intuições/impressões subjetivas,\nintangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta,\nbaseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a\nausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos\nobjetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou\naparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal\ncomo nervosa, não preenche o standard probatório de \"fundada\nsuspeita\" exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido\nencontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade -\napós a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário\nque o elemento \"fundada suspeita\" seja aferido com base no que se\ntinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a\npessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que\nconstituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera\ndescoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do\nindivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e\ncondições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas\nobtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que\ndela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual\nresponsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m)\nrealizado a diligência.\n2. Segundo se depreende dos autos, policiais estavam em\npatrulhamento em ponto de tráfico de drogas quando avistaram o\npaciente com uma sacola nas mãos, oportunidade em que ele, ao ver  a\nguarnição, empreendeu fuga e tentou dispensar o objeto, mas foi\nalcançado. Tais circunstâncias, em conjunto, ultrapassam o mero\nsubjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que a\nsacola contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu estives\nse na posse de mais objetos relacionados ao crime.\n3. Agravo regimental do Ministério Público Federal provido para\nreconhecer a licitude da prova decorrente da busca pessoal e\nrestabelecer a condenação do paciente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que sã o partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr.\nMinistro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Antonio Saldanha\nPalheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e\nLaurita Vaz. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00002 ART:00244","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - REQUISITOS)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA\n(DROGAS - APREENSÃO - SACOLA DISPENSADA EM VIA PÚBLICA)\n   STJ - <<HC 742815>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b7e1a5830e0a9a832e25d4053ac65264193795eeed6118004be9b90df1d3c82f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
