{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48932,"origem":"stj","sha256_origem":"f52be4c07827f467a5017d54ad39d7e5082286cfc96e5059fbac626b12e45e8a","registro_original":{"id_fonte":"000861233","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2340225","numero_registro":"202301199982","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-12-05","data_publicacao":"2023-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS.\nVIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA\nDOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ, BEM\nCOMO DO ART. 255, § 4º, III, DO RISTJ E SÚMULA 568/STJ. VIOLAÇÃO\nDOS ARTS. 59 E 68 DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO\nAPLICADA NA DOSIMETRIA DA PRIMEIRA FASE. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA\nDE CRITÉRIO MATEMÁTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO\nRECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM A NÃO\nINCIDÊNCIA DA MINORANTE. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO. ÓBICE DA\nSÚMULA 7/STJ.\n1. Os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ\nautorizam o julgamento monocrático, pelo relator, do recurso\ninadmissível; assim como o art. 255, § 4º, III, do RISTJ e a Súmula\n568/STJ permitem que o relator negue provimento ao recurso especial\nquando o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência\ndominante sobre o tema.\n1.1. A possibilidade de submissão do julgado ao exame do colegiado\ncompetente por meio da interposição de agravo regimental afasta\nqualquer alegação de violação do princípio da colegialidade.\n2. O legislador não estabeleceu nenhum critério matemático para a\nfixação da pena na primeira fase da dosimetria. O critério de 1/6\npor cada vetorial negativa, embora utilizado como referência em\nalguns precedentes desta Corte Superior, não traduz imposição. Cabe\na este Tribunal apenas o controle de legalidade do critério eleito\npelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi\nestabelecida mediante o uso de fundamentação concreta.\n2.1. No caso, considerando que a instância ordinária utilizou-se de\nfundamentação idônea para aumentar a pena - exacerbada quantidade de\nentorpecentes, sendo 46,795 kg de crack e 4,215 kg de cocaína - e\naplicou um critério dentro da discricionariedade vinculada que lhe é\nassegurada pela lei - o dobro da pena mínima -, não há falar em\nviolação do art. 59 do CP. Precedentes.\n3. As instâncias ordinárias apontaram fundamentos suficientes a\njustificar a não incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, consubstanciados na relevante quantidade de\ndrogas e no modus operandi empregado no delito, destacando que o\nrecorrente saiu da cidade de Ituiutaba/MG para transportar a droga\naté Belo Horizonte/MG, em veículo especialmente preparado para\nacondicionar o grande volume de entorpecentes, evidenciando sua\nparticipação em atividade criminosa de distribuição de drogas .\nPrecedentes.\n3.1. A alteração da conclusão de que o réu se dedica à atividade\ncriminosa, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento\nfático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ENTORPECENTE APREENDIDO - FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 802983>>-SP\n(DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - ENTORPECENTE APREENDIDO E\nCIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO)\n   STJ - <<AgRg no HC 769166>>-MS, <<AgRg no HC 786882>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f1f5fe68fdb17049191357b3fbcfdf27e1e35a0ef5c83c17e84db9920d6bdd10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
