# Registro público: STJ — 2340225

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-05
- **Publicação:** 2023-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48932/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48932.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f52be4c07827f467a5017d54ad39d7e5082286cfc96e5059fbac626b12e45e8a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA
DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ, BEM
COMO DO ART. 255, § 4º, III, DO RISTJ E SÚMULA 568/STJ. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 59 E 68 DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO
APLICADA NA DOSIMETRIA DA PRIMEIRA FASE. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA
DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO
RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM A NÃO
INCIDÊNCIA DA MINORANTE. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ
autorizam o julgamento monocrático, pelo relator, do recurso
inadmissível; assim como o art. 255, § 4º, III, do RISTJ e a Súmula
568/STJ permitem que o relator negue provimento ao recurso especial
quando o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência
dominante sobre o tema.
1.1. A possibilidade de submissão do julgado ao exame do colegiado
competente por meio da interposição de agravo regimental afasta
qualquer alegação de violação do princípio da colegialidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O legislador não estabeleceu nenhum critério matemático para a
fixação da pena na primeira fase da dosimetria. O critério de 1/6
por cada vetorial negativa, embora utilizado como referência em
alguns precedentes desta Corte Superior, não traduz imposição. Cabe
a este Tribunal apenas o controle de legalidade do critério eleito
pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi
estabelecida mediante o uso de fundamentação concreta.
2.1. No caso, considerando que a instância ordinária utilizou-se de
fundamentação idônea para aumentar a pena - exacerbada quantidade de
entorpecentes, sendo 46,795 kg de crack e 4,215 kg de cocaína - e
aplicou um critério dentro da discricionariedade vinculada que lhe é
assegurada pela lei - o dobro da pena mínima -, não há falar em
violação do art. 59 do CP. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias apontaram fundamentos suficientes a
justificar a não incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, consubstanciados na relevante quantidade de
drogas e no modus operandi empregado no delito, destacando que o
recorrente saiu da cidade de Ituiutaba/MG para transportar a droga
até Belo Horizonte/MG, em veículo especialmente preparado para
acondicionar o grande volume de entorpecentes, evidenciando sua
participação em atividade criminosa de distribuição de drogas .
Precedentes.
3.1. A alteração da conclusão de que o réu se dedica à atividade
criminosa, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA
DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ, BEM
COMO DO ART. 255, § 4º, III, DO RISTJ E SÚMULA 568/STJ. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 59 E 68 DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO
APLICADA NA DOSIMETRIA DA PRIMEIRA FASE. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA
DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO
RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM A NÃO
INCIDÊNCIA DA MINORANTE. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ.
1. Os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ
autorizam o julgamento monocrático, pelo relator, do recurso
inadmissível; assim como o art. 255, § 4º, III, do RISTJ e a Súmula
568/STJ permitem que o relator negue provimento ao recurso especial
quando o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência
dominante sobre o tema.
1.1. A possibilidade de submissão do julgado ao exame do colegiado
competente por meio da interposição de agravo regimental afasta
qualquer alegação de violação do princípio da colegialidade.
2. O legislador não estabeleceu nenhum critério matemático para a
fixação da pena na primeira fase da dosimetria. O critério de 1/6
por cada vetorial negativa, embora utilizado como referência em
alguns precedentes desta Corte Superior, não traduz imposição. Cabe
a este Tribunal apenas o controle de legalidade do critério eleito
pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi
estabelecida mediante o uso de fundamentação concreta.
2.1. No caso, considerando que a instância ordinária utilizou-se de
fundamentação idônea para aumentar a pena - exacerbada quantidade de
entorpecentes, sendo 46,795 kg de crack e 4,215 kg de cocaína - e
aplicou um critério dentro da discricionariedade vinculada que lhe é
assegurada pela lei - o dobro da pena mínima -, não há falar em
violação do art. 59 do CP. Precedentes.
3. As instâncias ordinárias apontaram fundamentos suficientes a
justificar a não incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, consubstanciados na relevante quantidade de
drogas e no modus operandi empregado no delito, destacando que o
recorrente saiu da cidade de Ituiutaba/MG para transportar a droga
até Belo Horizonte/MG, em veículo especialmente preparado para
acondicionar o grande volume de entorpecentes, evidenciando sua
participação em atividade criminosa de distribuição de drogas .
Precedentes.
3.1. A alteração da conclusão de que o réu se dedica à atividade
criminosa, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ENTORPECENTE APREENDIDO - FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 802983>>-SP
(DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - ENTORPECENTE APREENDIDO E
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO)
   STJ - <<AgRg no HC 769166>>-MS, <<AgRg no HC 786882>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2183472](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150626/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 872616](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49030/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 862092](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48943/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
