{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48935,"origem":"stj","sha256_origem":"c62e7cd986ea38cf7925c04bd9f361b9fc08d9ca98bb520da7e342814cc0d890","registro_original":{"id_fonte":"000861236","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"837866","numero_registro":"202302418361","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO\nCOMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES\nCONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS\nRAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito\nfundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é\nasilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\nconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\n2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema\n280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\napenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive\ndurante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\nindiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\ndelito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe\n8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS.\n3. No caso,  os policiais receberam informações da ocorrência de\ntráfico de drogas, praticado mediante o uso de determinado veículo,\npassaram a averiguar os fatos e realizaram campana para monitorar as\natividades. Seguiram o investigado e observaram diversas entregas\nno bairro, o que foi registrado por meio de fotografias e filmagens.\nTambém foram feitas imagens aéreas para identificar o local exato,\ndentro do condomínio, para onde o acusado retornava a fim de\nsupostamente buscar o entorpecente. Ao abordarem o investigado em\nvia pública, os policiais localizaram 12 kg de maconha. Na\nsequência, em busca domiciliar, foi localizado o restante da droga\napreendida.\n4. Os elementos indicados apontam que a entrada dos policiais no\ndomicílio, aparentemente, foi precedida de fundadas razões objetivas\ne concretas quanto à existência de situação de flagrante delito no\nlocal, de modo que, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição\npossíveis nesta etapa, não constato ilegalidade patente que\njustifique o excepcional trancamento do processo.\n5. Também não se verifica ilegalidade na segregação cautelar do réu,\numa vez que o Juiz de primeiro grau apontou a presença dos vetores\ncontidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a\ngarantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da\nconduta delitiva, ao destacar a quantidade de droga apreendida - 37,\n3kg de maconha, 58 comprimidos de ecstasy, 32g de crack e 18g de\nMDMA -, circunstâncias que revelam a periculosidade do agente.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00001 ART:00312 ART:00313 PAR:00002\n        ART:00315"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE)\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO - ENTORPECENTE APREENDIDO - FUNDAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 652004>>-MT, <<AgRg no RHC 181453>>-SC,\n         <<AgRg no RHC 167731>>-CE, <<AgRg no RHC 172667>>-SC,\n         <<AgRg no HC 778767>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e79565e0a2ec1ffdcea34db3a583f11a9112e2da7655b416e71bbb3ff044e27e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
