{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48941,"origem":"stj","sha256_origem":"ba740f69d491ca55899a77a689c2e2fb6e5230bf225e879f8b1b918b650520c9","registro_original":{"id_fonte":"000861242","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"859750","numero_registro":"202303642705","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTEXTO DE PRÁTICA\nDE TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE AFASTADA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A posse irregular de munições por agente dotada de periculosidade\n(possui envolvimento com tráfico de drogas), mesmo sem arma de fogo\na pronto alcance, reduz de forma relevante o nível de segurança\npública, afigurando-se formalmente e materialmente típica a conduta.\nAfasta-se, portanto, a incidência do princípio da insignificância.\n2. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei\nn. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons\nantecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa\nnem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser\ndessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com\nmenor rigor o pequeno traficante.\n3. No caso, as instâncias de origem - dentro do seu livre\nconvencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a\nevidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em\nquestão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno\ntraficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e\nanterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de\ndrogas.\n4 . Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - POSSE DE MUNIÇÃO - MÍNIMA QUANTIDADE\nDE MUNIÇÃO APREENDIDA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO)\n   STJ - <<HC 458189>>-MS\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES\nAPREENDIDAS - CONTEXTO DE OUTRO CRIME - LESIVIDADE DA CONDUTA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2026150>>-SC\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO DA MINORANTE - CONTEXTO DO\nDELITO - APREENSÃO DE MUNIÇÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 749116>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6303427922a26f52ac6996bf3a9eb82d92e94780937557bdca45feaad2330ab8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
