# Registro público: STJ — 861943

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48942/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48942.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ada7500f0e2cf6f8e071726ed166d6eaf767d8f697aff1ad33085f15f032c4f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA
DELITIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Urge consignar que, "[c]onforme leading case da Sexta Turma,
"[e]xige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou
veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita
(justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a
maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente
justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de
que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a
urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022,
DJe 25/04/2022.)" HC n. 834.943/RS, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, assim como na hipótese, apontou o Superior Tribunal de
Justiça, em conjuntura assemelhada, na qual a abordagem também
decorreu da evasão do acautelado, "não [haver] ilegalidade na
dinâmica da prisão em flagrante: ao perceber a aproximação da equipe
policial, o ora agravante empreendeu fuga e correu para um beco. Ao
ser submetido à revista pessoal, nada foi encontrado em sua posse
direta, porém, verificou-se que, próximo a ele, na via pública,
estava uma mochila infantil que continha um revólver e uma certa
quantidade de maconha e dinheiro" (AgRg no HC n. 852.665/AL, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
25/10/2023.)
- **Item 3 (texto oficial):** É imperioso destacar, ainda, que, para ser compatível com o
Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a
liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de
não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da
prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A
par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada,
mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos
artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto
da conduta delitiva, tendo em vista a preensão de 230 g de cocaína,
1,8 g de maconha e 44 comprimidos de ecstasy, bem como o risco de
reiteração, visto ser o paciente reincidente específico.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA
DELITIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Urge consignar que, "[c]onforme leading case da Sexta Turma,
"[e]xige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou
veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita
(justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a
maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente
justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de
que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a
urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022,
DJe 25/04/2022.)" HC n. 834.943/RS, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.)
2. Todavia, assim como na hipótese, apontou o Superior Tribunal de
Justiça, em conjuntura assemelhada, na qual a abordagem também
decorreu da evasão do acautelado, "não [haver] ilegalidade na
dinâmica da prisão em flagrante: ao perceber a aproximação da equipe
policial, o ora agravante empreendeu fuga e correu para um beco. Ao
ser submetido à revista pessoal, nada foi encontrado em sua posse
direta, porém, verificou-se que, próximo a ele, na via pública,
estava uma mochila infantil que continha um revólver e uma certa
quantidade de maconha e dinheiro" (AgRg no HC n. 852.665/AL, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
25/10/2023.)
3. É imperioso destacar, ainda, que, para ser compatível com o
Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a
liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de
não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da
prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A
par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada,
mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos
artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.
4. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto
da conduta delitiva, tendo em vista a preensão de 230 g de cocaína,
1,8 g de maconha e 44 comprimidos de ecstasy, bem como o risco de
reiteração, visto ser o paciente reincidente específico.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - POSSE DE
OBJETO - FUGA AO AVISTAR A AUTORIDADE POLICIAL)
   STJ - <<HC 834943>>-RS, <<AgRg no HC 852665>>-AL
(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<RHC 68550>>-RN, <<RHC 129203>>-MG, <<RHC 109030>>-SC
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)
   STJ - <<RHC 115823>>-RS, <<AgRg no HC 839308>>-ES,
         <<AgRg no HC 844596>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00282 INC:00001 INC:00002 ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1034017](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117098/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1088354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156279/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 1026342](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117091/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/) — Citação da mesma norma
- [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/) — Citação da mesma norma
