# Registro público: STJ — 181364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48944/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48944.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e36abd5b61b3d8fa6c2941e5b41991ed9b9ac988aa5fc43a1b4f4192701680e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. GRANDE
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE
PRAZO NÃO CONFIGURADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva do recorrente foi decretada tendo em
vista a gravidade concreta da conduta, notadamente considerada a
quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, bem como a
relevante participação do réu em organização criminosa. A propósito,
destacaram as instâncias de origem a apreensão de 270kg (duzentos e
setenta quilos) de cocaína e 925kg (novecentos e vinte e cinco
quilos) de teofilina, elementos que têm sido admitidos por esta
Corte como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da
prisão preventiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, o recorrente foi apontado como chefe da organização
criminosa, "em torno de quem as demais pessoas envolvidas
gravitavam. Consta, ainda, que conversas gravadas por meio da
interceptação telefônica indicam o Paciente teria sido responsável
por aviar o armazenamento dos insumos ilícitos após a prisão de
outro investigado. Não bastasse, durante o cumprimento do mandado de
busca e apreensão em sua residência, foram localizados quatorze mil
reais e oitocentos dólares em dinheiro" (e-STJ fls. 81/82).
- **Item 4 (texto oficial):** "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma,
HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
- **Item 5 (texto oficial):** Encontrando-se a instrução criminal encerrada, incide o enunciado
n. 52 da Súmula deste Tribunal Superior, que dispõe: "Encerrada a
instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por
excesso de prazo."
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso ordinário desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. GRANDE
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE
PRAZO NÃO CONFIGURADO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva do recorrente foi decretada tendo em
vista a gravidade concreta da conduta, notadamente considerada a
quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, bem como a
relevante participação do réu em organização criminosa. A propósito,
destacaram as instâncias de origem a apreensão de 270kg (duzentos e
setenta quilos) de cocaína e 925kg (novecentos e vinte e cinco
quilos) de teofilina, elementos que têm sido admitidos por esta
Corte como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da
prisão preventiva.
3. Ademais, o recorrente foi apontado como chefe da organização
criminosa, "em torno de quem as demais pessoas envolvidas
gravitavam. Consta, ainda, que conversas gravadas por meio da
interceptação telefônica indicam o Paciente teria sido responsável
por aviar o armazenamento dos insumos ilícitos após a prisão de
outro investigado. Não bastasse, durante o cumprimento do mandado de
busca e apreensão em sua residência, foram localizados quatorze mil
reais e oitocentos dólares em dinheiro" (e-STJ fls. 81/82).
4. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma,
HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
5. Encontrando-se a instrução criminal encerrada, incide o enunciado
n. 52 da Súmula deste Tribunal Superior, que dispõe: "Encerrada a
instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por
excesso de prazo."
6. Recurso ordinário desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)
   STJ - <<AgRg no RHC 125192>>-SC, <<AgRg no HC 560702>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA)
   STJ - <<HC 353594>>-RS, <<RHC 65669>>-MG, <<RHC 83321>>-RS
   STF - [[HC 95024]]-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
