{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48946,"origem":"stj","sha256_origem":"2b0183031b8389e77baa6061fbbc303ef71e73b3d142d56def299b51b24f2a2a","registro_original":{"id_fonte":"000861247","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"784042","numero_registro":"202203606665","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO\nA TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES.\nPONTO CONHECIDO DE TRÁFICO. EVASÃO DE CINCO SUSPEITOS OBSERVADOS\nPELA AUTORIDADE POLICIAL. ADOLESCENTE INTERCEPTADO PELA GUARNIÇÃO.\nAPREENSÃO DE CRACK E COCAÍNA, ALÉM DE PETRECHOS PARA\nCOMERCIALIZAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. A abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de\n\"operação policial que visava coibir o tráfico de drogas já\nconhecido naquela localidade (Condomínio Marcolino Felipe)\", e foi\namparada em fundadas razões, nos termos do que foi decidido no RHC\nn. 158.580/BA, sendo suficiente para justificar a medida. Os\npoliciais militares, após monitoramento da área e fuga de outras\ncinco pessoas que estavam com o agravante, encontraram em poder do\nadolescente 24 porções de crack e duas porções de cocaína, R$ 139,00\n(cento e trinta e nove reais) em espécie e uma balança de precisão.\n2. No caso, os agentes estatais puderam angariar elementos\nsuficientes o bastante, externalizados em atos concretos, que\nfizeram surgir a desconfiança de que havia drogas em sua residência,\ntendo em vista que morava no condomínio do qual tentou empreender\nfuga ao avistar a polícia,  demonstrando \"fundadas razões\", a\nautorizar a abordagem policial e o posterior ingresso em domicílio.\n3. Ademais, o pleito de absolvição exige a desconstituição da\ninterpretação dada ao caso pelas instâncias originárias, soberanas\nna análise dos fatos e provas, providência vedada na via estreita do\nremédio constitucional, em razão do seu rito célere, desprovido de\ndilação probatória e aprofundado exame do acervo processual.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA\n(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2246706>>-PR,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 773027>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"75bf50a9005c77e8500c874e4dd02e9ee5dac4aa9bb9edef0e3f6f6e2129ddd3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
