{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48947,"origem":"stj","sha256_origem":"33ed909e9856340598e086d32e83dca775536707fe63bf8872df91943e9d987f","registro_original":{"id_fonte":"000861248","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"805783","numero_registro":"202300641030","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO\nEM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO MOTIVADO NA\nQUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ACUSADOS PRIMÁRIOS. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO.\nFIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do\nindivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão\nsomente quando estiver concretamente comprovada a existência do\npericulum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao\ncárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores\nda medida extrema, previstos na legislação processual penal.\n2. Na espécie, embora o decreto de prisão não seja desprovido de\nmotivação, pois destacou o Juízo de piso o montante de entorpecentes\napreendido com os agravados, as particularidades do caso demonstram\na suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das\nmedidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo\nPenal.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00319","LEG:FED LEI:****** ANO:****\n        ART:00282 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 716560>>-RS, <<AgRg no HC 701272>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3ee90ffacbc1af4fdda636a842f29dfe1f6033331896b792885bedba7d00ae4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
