{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48948,"origem":"stj","sha256_origem":"83c078fc9cded69824a08d69a73d485a2f8868aacfd552924e1d0d8f0b39e853","registro_original":{"id_fonte":"000861249","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"815696","numero_registro":"202301218982","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME\nINICIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESVALORADA NA PRIMEIRA FASE DA\nDOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na\nfixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá\nobservar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade, bem\ncomo a eventual existência de circunstâncias jud iciais\ndesfavoráveis (art. 59 do diploma penal).\n2. No caso, havendo circunstância jud icial desvalorada pelas\ninstâncias ordinárias na primeira etapa da dosimetria, qual seja, a\nquantidade de droga apreendida,  está justificada a fixação de\nregime prisional mais gravoso do que aquele que o quantum de pena\natrairia.\n3. E, nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior, a\n\"circunstância concreta relacionada à quantidade, natureza e\ndiversidade das drogas apreendidas, é motivação suficiente para\nimpedir a substituição da pena privativa pelas restritivas de\ndireitos\" (AgRg no AREsp n. 1.060.222/MG, relator Ministro Jorge\nMussi, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe 20/9/2017).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS\nDESFAVORÁVEIS - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 544801>>-RO,\n         <<AgRg no HC 688856>>-SP, <<AgRg no HC 481217>>-SC\n(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS\nDE DIREITOS - QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS -\nIMPEDIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1060222>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"29cee7af7e8842a71e287354b09fd2d932fd24579366cdc7d388335d0db5f826","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
