{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48949,"origem":"stj","sha256_origem":"e38c4fa038156feb96cd57a4418541136ba9325af65d4f44b50af6bad1f75717","registro_original":{"id_fonte":"000861250","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"826175","numero_registro":"202301775631","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nPENAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE DO ART. 33, §\n4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM\nA DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE.\nREVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Na espécie, constou do acórdão proferido pela Corte local que,\nalém da grande quantidade de droga apreendida - 1t (uma tonelada) de\nmaconha, \"o conjunto probatório evidencia que o apelante colaborava\ncom organização criminosa voltada à prática da traficância, tendo\nem vista a logística operada pelo grupo\". Aliado a isso verificou-se\na forma de ocultação e acondicionamento da droga em uma carga de\nfarinha e farelo de trigo no interior de um caminhão, elementos\nesses que evidenciaram que o agravante dedicar-se-ia a atividades\ncriminosas, não fazendo desta forma jus à aplicação da minorante do\ndenominado tráfico privilegiado, constante no art. 33, § 4º, da Lei\nn. 13.343/2006.\n2. Não obstante a jurisprudência desta Corte ser firme de que o\nexercício da função de \"mula\" do tráfico de drogas não impede, em\nregra, a concessão da referida minorante, essa, no caso, foi\nafastada pela demonstração de que o recorrente dedicar-se-ia a\natividades criminosas, de maneira que, para infirmar as conclusões\nda Corte de origem nesse sentido, acolhendo-se o pleito de aplicação\ndo redutor, seria imprescindível o reexame do material\nfático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do\nhabeas corpus.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE DE DROGA - DEDICAÇÃO À ATIVIDADES\nCRIMINOSAS - MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006)\n   STJ - <<AgRg no HC 795909>>-SC, <<AgRg no HC 698191>>-MS,\n         <<HC 744634>>-PR\n(HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADES\nCRIMINOSAS - APLICAÇÃO DO REDUTOR - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 541363>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c5f35510dbc19251c1d8c841778cd792dd6d4e4e006fed82712ca64e9e4600b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
