{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48950,"origem":"stj","sha256_origem":"a8394da5bef57cd0c31db3c939f342aa9db0d9a139c5b6fd0c5eef828ac692ae","registro_original":{"id_fonte":"000861251","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"832702","numero_registro":"202302127284","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PROVAS DA ESTABILIDADE E\nPERMANÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME\nSEMIABERTO.\n1. A condenação do paciente pela prática do crime de associação para\no tráfico de drogas está devidamente fundamentada, apoiada não\nsomente na prova testemunhal produzida, como também nos dados\ntelefônicos obtidos. Tais elementos revelam que havia estabilidade e\npermanência entre o paciente e outro denunciado para a reiterada\nprática do crime de tráfico de entorpecentes. Portanto, é inequívoco\nque a condenação está apoiada em provas robustas, produzidas sob o\ncrivo do contraditório. Ademais, a via estreita do habeas corpus,\npor não admitir a dilação probatória, não se revela o meio adequado\npara desconstituir as conclusões alcançadas pela instância\nordinária.\n2. Revela-se mais adequada a imposição do regime inicial semiaberto,\ntendo em vista a pena final não ultrapassar 8 anos de reclusão e\nser o agravante primário. Além disso, no caso, a quantidade de droga\napreendida, por si só, não justifica a imposição do regime mais\ngravoso.\n3. Agravo regimental parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"76ea34273477870289079f22c0d4e2a4e95ee39744656f8b5aea64a058956e26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
