# Registro público: STJ — 832702

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48950/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48950.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8394da5bef57cd0c31db3c939f342aa9db0d9a139c5b6fd0c5eef828ac692ae

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PROVAS DA ESTABILIDADE E
PERMANÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME
SEMIABERTO.
1. A condenação do paciente pela prática do crime de associação para
o tráfico de drogas está devidamente fundamentada, apoiada não
somente na prova testemunhal produzida, como também nos dados
telefônicos obtidos. Tais elementos revelam que havia estabilidade e
permanência entre o paciente e outro denunciado para a reiterada
prática do crime de tráfico de entorpecentes. Portanto, é inequívoco
que a condenação está apoiada em provas robustas, produzidas sob o
crivo do contraditório. Ademais, a via estreita do habeas corpus,
por não admitir a dilação probatória, não se revela o meio adequado
para desconstituir as conclusões alcançadas pela instância
ordinária.
2. Revela-se mais adequada a imposição do regime inicial semiaberto,
tendo em vista a pena final não ultrapassar 8 anos de reclusão e
ser o agravante primário. Além disso, no caso, a quantidade de droga
apreendida, por si só, não justifica a imposição do regime mais
gravoso.
3. Agravo regimental parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
