{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48951,"origem":"stj","sha256_origem":"e7b78befbeb0e0783ca6a094ecd47f47489a960cf7a5aaa21a6959ac436b4ce7","registro_original":{"id_fonte":"000861252","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"838670","numero_registro":"202302468016","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. BUSCA PESSOAL REALIZADA APÓS A\nATITUDE SUSPEITA DOS RECORRENTES, QUE EMPREENDERAM FUGA EM ALTA\nVELOCIDADE E DISPENSARAM A DROGA AO LONGO DA FUGA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Consta do acórdão recorrido que \"a ação policial e a busca\npessoal foram devidamente motivadas, haja vista que os policiais\nmilitares flagraram os denunciados, que já eram conhecidos nos meios\npoliciais pela prática de delitos, em atitude suspeita, ocasião em\nque o acusado VICTOR passou a conduzir o veículo automotor em alta\nvelocidade, tentando fugir da abordagem policial. Neste ínterim, os\ndenunciados MÉRCIA e MERCIEL dispensaram alguns papelotes e pinos de\ncocaína durante o percurso. Fácil concluir, portanto, que a\nabordagem policial foi motivada pelo comportamento suspeito\napresentado pelos réus em via pública\".\n2. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que \"a busca pessoal\nindependerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada\nsuspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de\nobjetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida\nfor determinada no curso de busca domiciliar\".\n3. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o\nRecurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente\nà busca pessoal e/ou veicular prevista no art. 244 do CPP e firmou\nentendimento de que o referido artigo \"não autoriza buscas pessoais\npraticadas como \"rotina\" ou \"praxe\" do policiamento ostensivo, com\nfinalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas\npessoais com finalidade probatória e motivação correlata\".\n4. A busca foi realizada não porque os agravantes eram conhecidos no\nmeio policial, mas sim por conta da sua atitude suspeita e da\ndispensa de papelotes e pinos de cocaína durante o percurso\nrealizado, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n.\n158.580/BA, é suficiente para justificar a medida.\n5. Ora, se consta do julgado que os recorrentes estavam em atitude\nsuspeita, empreendendo alta velocidade no veículo conduzido, e os\npoliciais viram a dispensa da droga durante a fuga, não compete a\neste Tribunal interpretativo promover nenhuma incursão na matéria\nfática, que já está resolvida pelas instâncias ordinárias. \"A\njurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento quanto à\nnecessidade de autorização judicial para o acesso a dados ou\nconversas de aplicativos de mensagens instalados em celulares\napreendidos durante flagrante delito, ressalvando as circunstâncias\nem que houve a voluntariedade do detentor, como na hipótese. (AgRg\nno RHC n. 153.021/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta\nTurma, DJe de 2/3/2022.) [...] Modificar tais premissas demandaria o\nrevolvimento de todo o material fático/probatório dos autos, o que\né vedado em sede de habeas corpus\" (AgRg no HC n. 690.792/SP,\nrelator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado\nem 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - PRESENÇA DE FUNDADA SUSPEITA)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7d8b593e9e28619a1d289537d5ce8960e60e3d72ab95f5bad69c8b1cbb997f64","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
