# Registro público: STJ — 838670

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48951/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48951.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7b78befbeb0e0783ca6a094ecd47f47489a960cf7a5aaa21a6959ac436b4ce7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. BUSCA PESSOAL REALIZADA APÓS A
ATITUDE SUSPEITA DOS RECORRENTES, QUE EMPREENDERAM FUGA EM ALTA
VELOCIDADE E DISPENSARAM A DROGA AO LONGO DA FUGA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consta do acórdão recorrido que "a ação policial e a busca
pessoal foram devidamente motivadas, haja vista que os policiais
militares flagraram os denunciados, que já eram conhecidos nos meios
policiais pela prática de delitos, em atitude suspeita, ocasião em
que o acusado VICTOR passou a conduzir o veículo automotor em alta
velocidade, tentando fugir da abordagem policial. Neste ínterim, os
denunciados MÉRCIA e MERCIEL dispensaram alguns papelotes e pinos de
cocaína durante o percurso. Fácil concluir, portanto, que a
abordagem policial foi motivada pelo comportamento suspeito
apresentado pelos réus em via pública".
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal
independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida
for determinada no curso de busca domiciliar".
- **Item 3 (texto oficial):** A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o
Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente
à busca pessoal e/ou veicular prevista no art. 244 do CPP e firmou
entendimento de que o referido artigo "não autoriza buscas pessoais
praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com
finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas
pessoais com finalidade probatória e motivação correlata".
- **Item 4 (texto oficial):** A busca foi realizada não porque os agravantes eram conhecidos no
meio policial, mas sim por conta da sua atitude suspeita e da
dispensa de papelotes e pinos de cocaína durante o percurso
realizado, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n.
158.580/BA, é suficiente para justificar a medida.
- **Item 5 (texto oficial):** Ora, se consta do julgado que os recorrentes estavam em atitude
suspeita, empreendendo alta velocidade no veículo conduzido, e os
policiais viram a dispensa da droga durante a fuga, não compete a
este Tribunal interpretativo promover nenhuma incursão na matéria
fática, que já está resolvida pelas instâncias ordinárias. "A
jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento quanto à
necessidade de autorização judicial para o acesso a dados ou
conversas de aplicativos de mensagens instalados em celulares
apreendidos durante flagrante delito, ressalvando as circunstâncias
em que houve a voluntariedade do detentor, como na hipótese. (AgRg
no RHC n. 153.021/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe de 2/3/2022.) [...] Modificar tais premissas demandaria o
revolvimento de todo o material fático/probatório dos autos, o que
é vedado em sede de habeas corpus" (AgRg no HC n. 690.792/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. BUSCA PESSOAL REALIZADA APÓS A
ATITUDE SUSPEITA DOS RECORRENTES, QUE EMPREENDERAM FUGA EM ALTA
VELOCIDADE E DISPENSARAM A DROGA AO LONGO DA FUGA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Consta do acórdão recorrido que "a ação policial e a busca
pessoal foram devidamente motivadas, haja vista que os policiais
militares flagraram os denunciados, que já eram conhecidos nos meios
policiais pela prática de delitos, em atitude suspeita, ocasião em
que o acusado VICTOR passou a conduzir o veículo automotor em alta
velocidade, tentando fugir da abordagem policial. Neste ínterim, os
denunciados MÉRCIA e MERCIEL dispensaram alguns papelotes e pinos de
cocaína durante o percurso. Fácil concluir, portanto, que a
abordagem policial foi motivada pelo comportamento suspeito
apresentado pelos réus em via pública".
2. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal
independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida
for determinada no curso de busca domiciliar".
3. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o
Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente
à busca pessoal e/ou veicular prevista no art. 244 do CPP e firmou
entendimento de que o referido artigo "não autoriza buscas pessoais
praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com
finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas
pessoais com finalidade probatória e motivação correlata".
4. A busca foi realizada não porque os agravantes eram conhecidos no
meio policial, mas sim por conta da sua atitude suspeita e da
dispensa de papelotes e pinos de cocaína durante o percurso
realizado, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n.
158.580/BA, é suficiente para justificar a medida.
5. Ora, se consta do julgado que os recorrentes estavam em atitude
suspeita, empreendendo alta velocidade no veículo conduzido, e os
policiais viram a dispensa da droga durante a fuga, não compete a
este Tribunal interpretativo promover nenhuma incursão na matéria
fática, que já está resolvida pelas instâncias ordinárias. "A
jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento quanto à
necessidade de autorização judicial para o acesso a dados ou
conversas de aplicativos de mensagens instalados em celulares
apreendidos durante flagrante delito, ressalvando as circunstâncias
em que houve a voluntariedade do detentor, como na hipótese. (AgRg
no RHC n. 153.021/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe de 2/3/2022.) [...] Modificar tais premissas demandaria o
revolvimento de todo o material fático/probatório dos autos, o que
é vedado em sede de habeas corpus" (AgRg no HC n. 690.792/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL - PRESENÇA DE FUNDADA SUSPEITA)
   STJ - <<RHC 158580>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2197687](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165579/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 844665](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50804/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
