{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48952,"origem":"stj","sha256_origem":"75270c23bed3f3d2ba03ad0c88e638bb469fc8488a1b8c1394ebb6b8a802da4d","registro_original":{"id_fonte":"000861253","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"842645","numero_registro":"202302693008","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nIMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE\nEVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS.\nREVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Fixada a pena-base no mínimo legal, a instância de origem\nindeferiu a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com\nbase em dados concretos que evidenciavam a dedicação do agravante às\natividades criminosas. Além do transporte de considerável\nquantidade de droga apreendida, aproximadamente 2,8kg (dois quilos e\noitocentos gramas) de maconha, destacou a Corte de origem que,\nnesse contexto da prática de traficância, ele portava arma de fogo e\nmunições.\n2. No caso, foi afastada a referida minorante em razão da\ndemonstração de que o agravante dedicar-se-ia a atividades\ncriminosas, de maneira que, para infirmar as conclusões da Corte de\norigem nesse sentido, acolhendo-se o pleito de sua aplicação, seria\nimprescindível o reexame do material fático-probatório dos autos,\nprovidência incompatível com a via do habeas corpus.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33,\n§ 4º, DA LEI 11.343/2006 - DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA)\n   STJ - <<AgRg no HC 752854>>-SP, <<AgRg no HC 732006>>-SP\n(HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADES\nCRIMINOSAS - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 541363>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1894cb088140854a9d6a3b1c1137debc2849f1dba84c151aaaaadc477ec9c0de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
