{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48955,"origem":"stj","sha256_origem":"0b24d3d9d983e287ac0e18177a4773147c54481696f3dba746bbbc8afcdce422","registro_original":{"id_fonte":"000861256","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"847814","numero_registro":"202302959978","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA.\nTRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. QUANTIDADE DE DROGA. BIS IN IDEM.\nPROCESSOS EM CURSO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA O AFASTAMENTO DA\nCAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.\nDESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente\npoderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois\nterços) da pena, desde que seja primário e portador de bons\nantecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre\norganização criminosa. É evidente, portanto, que o benefício\ndescrito no aludido dispositivo legal, tem como destinatário o\npequeno traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no comércio\nilícito de entorpecentes muitas das vezes até para viabilizar seu\npróprio consumo, e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu\nmeio habitual de vida.\n2. Ainda, acerca do tema, Terceira Seção desta Corte, no julgamento\ndo REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha,\nTerceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que\na quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser\nconsideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei\nn. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência\nda causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006.\n3. O referido colegiado, posteriormente, aperfeiçoou o entendimento\nexarado no julgamento do mencionado Recurso Especial n.\n1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade\ne a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a\nmajoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de\ndiminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde\nque, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase\nda dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,\nTerceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022).\n4. No caso, as instâncias de origem justificaram o afastamento da\ncausa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006, em relação ao agravada, com base na quantidade\nde entorpecentes apreendidos, já utilizada, inclusive, na primeira\nfase dosimétrica, bem como em processos em curso, procedimento\ncontrário à jurisprudência desta Corte.\n5. Ademais, \"o mais recente posicionamento de ambas as Turmas do\nSupremo Tribunal Federal é no sentido de que, em regra, inquéritos\npoliciais e ações penais em andamento não constituem fundamentação\nidônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de\nredução de pena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do\ncrime de tráfico de drogas\" (AgRg no HC n. 560.561/RS, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe\n17/2/2021).\n6. Outrossim, a análise da inidoneidade do afastamento da benesse\nprevista na norma referenciada feito  com base exclusivamente na\nquantidade de droga é admitida em habeas corpus, mormente porque não\nhá necessidade de incursão no acervo probatório dos autos.\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMETNO\nPOR AÇÕES PENAIS EM CURSO)\n   STJ - <<AgRg no HC 560561>>-RS, <<EDcl no HC 648275>>-SC,\n         <<AgRg no HC 673030>>-SP, <<AgRg no HC 641362>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1d2a6e36fd637e1ea3277118fb22ba6bb02e8f488c50a06a675154e784ffd552","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
