{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48959,"origem":"stj","sha256_origem":"872a7487c853fb84f219c75cc01eec357ca97321e69a14f6ce3f2da8ad775f2c","registro_original":{"id_fonte":"000861260","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"854448","numero_registro":"202303336697","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nMINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO EM\nRAZÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro\nJoão Otávio de Noronha, concluiu a Terceira Seção desta Corte\nSuperior que a quantidade de substância entorpecente e a sua\nnatureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos\ndo art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto\npara a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita\nno art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias deduziram\nfundamentação genérica, que diz respeito apenas à quantidade da\ndroga apreendida e aos próprios elementos do tipo penal do tráfico\nde drogas, insuficientes para afastar a minorante prevista no art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mormente se considerado o fato de\nse tratar de réu primário  e sem antecedentes criminais.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(REDUTOR - QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS - VALORAÇÃO ISOLADA NA\nPRIMEIRA FASE - PRIMARIEDADE - CONCESSÃO DA BENESSE)\n   STJ - <<REsp 1887511>>-SP, {{HC 593560}}-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cf3b87bab49e1550cc2f399a132816fe288e46f42dc508358bb4b1a6a58e3b42","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
