{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4896,"origem":"stj","sha256_origem":"088e5c204e896767895cbc2de5d2323f5bacc5524317aab4433cbc95f81fb9f0","registro_original":{"id_fonte":"000818641","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1988182","numero_registro":"202103022843","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.   INDENIZAÇÃO. ATRASO\nNA ENTREGA DO IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 104 E 394,\nDO CC. SÚMULA N. 284/STF. ALEGADO NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS.\nAUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.\n284/STF. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TENHA SOFRIDO\nINTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.\n284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n 1. A falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar a\nassertiva de violação aos arts. 104 e 394, do CC caracteriza\ndeficiência de fundamentação, que impede a exata compreensão da\ncontrovérsia e obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência\nda Súmula n. 284/STF.\n 2. Em relação ao alegado não cabimento de danos morais, a alegação\ngenérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o\nartigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada,\ntampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei\nfederal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da\nlei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam\ndeficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a\nabertura da instância excepcional. Aplicação da Súmula n. 284/STF.\nPrecedentes.\n 3. Ademais, ainda em relação ao alegado não cabimento de danos\nmorais, a parte recorrente não apontou o dispositivo legal cuja\ninterpretação tenha sido divergente, a fim de viabilizar o\nconhecimento da insurgência a respeito da tese de mérito. Dessa\nforma, constata-se que a argumentação apresentada no recurso\nmostra-se deficiente. Incidência, mais uma vez, do verbete n. 284 da\nSúmula do STF.\n 4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"be7ff7d2eae60c640a32f58ba10dd889154459929a0f88d6ed4f9a7eb1f0fe4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
