# Registro público: STJ — 1988182

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4896/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4896.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 088e5c204e896767895cbc2de5d2323f5bacc5524317aab4433cbc95f81fb9f0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.   INDENIZAÇÃO. ATRASO
NA ENTREGA DO IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 104 E 394,
DO CC. SÚMULA N. 284/STF. ALEGADO NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
284/STF. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TENHA SOFRIDO
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar a
assertiva de violação aos arts. 104 e 394, do CC caracteriza
deficiência de fundamentação, que impede a exata compreensão da
controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência
da Súmula n. 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação ao alegado não cabimento de danos morais, a alegação
genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o
artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada,
tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei
federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da
lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam
deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a
abertura da instância excepcional. Aplicação da Súmula n. 284/STF.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, ainda em relação ao alegado não cabimento de danos
morais, a parte recorrente não apontou o dispositivo legal cuja
interpretação tenha sido divergente, a fim de viabilizar o
conhecimento da insurgência a respeito da tese de mérito. Dessa
forma, constata-se que a argumentação apresentada no recurso
mostra-se deficiente. Incidência, mais uma vez, do verbete n. 284 da
Súmula do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.   INDENIZAÇÃO. ATRASO
NA ENTREGA DO IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 104 E 394,
DO CC. SÚMULA N. 284/STF. ALEGADO NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
284/STF. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TENHA SOFRIDO
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. A falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar a
assertiva de violação aos arts. 104 e 394, do CC caracteriza
deficiência de fundamentação, que impede a exata compreensão da
controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência
da Súmula n. 284/STF.
 2. Em relação ao alegado não cabimento de danos morais, a alegação
genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o
artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada,
tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei
federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da
lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam
deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a
abertura da instância excepcional. Aplicação da Súmula n. 284/STF.
Precedentes.
 3. Ademais, ainda em relação ao alegado não cabimento de danos
morais, a parte recorrente não apontou o dispositivo legal cuja
interpretação tenha sido divergente, a fim de viabilizar o
conhecimento da insurgência a respeito da tese de mérito. Dessa
forma, constata-se que a argumentação apresentada no recurso
mostra-se deficiente. Incidência, mais uma vez, do verbete n. 284 da
Súmula do STF.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
