{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48962,"origem":"stj","sha256_origem":"d99c0926acd3147aaa4e2bf66bb5c90cff915acf0d8f04611b51fc1e9b29f217","registro_original":{"id_fonte":"000861263","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2260403","numero_registro":"202203815198","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-12-05","data_publicacao":"2023-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 281/STF.\nINAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. CONHECIMENTO DO RECURSO. TRÁFICO.\nPENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA. MAUS ANTECEDENTES. RECONHECIMENTO\nEM 2º GRAU EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA\nAO PRINCÍPIO DA NE REFORMATIO IN PEJUS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.\nVALORAÇÃO NEGATIVA PELA QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA.\nQUANTIDADE NÃO RELEVANTE. FUNDAMENTO INVÁLIDO. PENA REDIMENSIONADA.\n1. Tendo os embargos de declaração opostos na origem sido julgado\nprejudicados, porquanto sanado o erro material relativo à publicação\ndo acórdão que julgou a apelação, sendo determinada nova\npublicação, havendo, por consequência, a reabertura do prazo\nrecursal para a interposição do recurso especial, não há falar em\nnão exaurimento das instâncias ordinárias, o que afasta a incidência\nda Súmula n. 281/STF, na medida que o recurso especial foi\ninterposto contra o acórdão que julgou a apelação e não contra a\ndecisão monocrática que julgou prejudicados os embargos\naclaratórios.\n2.  Conquanto evidenciada a existência de condenação definitiva por\nfato anterior, a configurar os maus antecedentes, tratando-se de\nrecurso exclusivo da defesa, sua valoração negativa apenas no\njulgamento da apelação implica ofensa ao princípio da ne reformatio\nin pejus, devendo, pois, ser afastada.\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quantidade não\nrelevante de drogas não constitui fundamentação válida a fim de\nexasperar a pena-base, negar a minorante do tráfico ou modular em\npatamar diverso de 2/3, bem como estabelecer o agravamento do regime\nprisional ou impedir a substituição da sanção privativa de\nliberdade por penas restritivas de direitos. Precedentes.\n4. Agravo regimental provido para conhecer e dar provimento ao\nrecurso especial, a fim de reduzir as penas a 5 anos de reclusão e\n500 dias-multa, mantida, no mais, a condenação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental para conhecer e dar provimento ao\nrecurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ENTORPECENTE - QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA -\nFUNDAMENTO INIDÔNEO)\n   STJ - <<AgRg no HC 529431>>-SP, <<AgRg no HC 669286>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"47f4d1ac6ff81640fc119ec430e34987b2db27268c123ab089ba3f700214a9d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
