# Registro público: STJ — 2260403

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-05
- **Publicação:** 2023-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48962/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48962.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d99c0926acd3147aaa4e2bf66bb5c90cff915acf0d8f04611b51fc1e9b29f217

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 281/STF.
INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. CONHECIMENTO DO RECURSO. TRÁFICO.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA. MAUS ANTECEDENTES. RECONHECIMENTO
EM 2º GRAU EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA NE REFORMATIO IN PEJUS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
VALORAÇÃO NEGATIVA PELA QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA.
QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. FUNDAMENTO INVÁLIDO. PENA REDIMENSIONADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo os embargos de declaração opostos na origem sido julgado
prejudicados, porquanto sanado o erro material relativo à publicação
do acórdão que julgou a apelação, sendo determinada nova
publicação, havendo, por consequência, a reabertura do prazo
recursal para a interposição do recurso especial, não há falar em
não exaurimento das instâncias ordinárias, o que afasta a incidência
da Súmula n. 281/STF, na medida que o recurso especial foi
interposto contra o acórdão que julgou a apelação e não contra a
decisão monocrática que julgou prejudicados os embargos
aclaratórios.
- **Item 2 (texto oficial):** Conquanto evidenciada a existência de condenação definitiva por
fato anterior, a configurar os maus antecedentes, tratando-se de
recurso exclusivo da defesa, sua valoração negativa apenas no
julgamento da apelação implica ofensa ao princípio da ne reformatio
in pejus, devendo, pois, ser afastada.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quantidade não
relevante de drogas não constitui fundamentação válida a fim de
exasperar a pena-base, negar a minorante do tráfico ou modular em
patamar diverso de 2/3, bem como estabelecer o agravamento do regime
prisional ou impedir a substituição da sanção privativa de
liberdade por penas restritivas de direitos. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido para conhecer e dar provimento ao
recurso especial, a fim de reduzir as penas a 5 anos de reclusão e
500 dias-multa, mantida, no mais, a condenação.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 281/STF.
INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. CONHECIMENTO DO RECURSO. TRÁFICO.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA. MAUS ANTECEDENTES. RECONHECIMENTO
EM 2º GRAU EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA NE REFORMATIO IN PEJUS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
VALORAÇÃO NEGATIVA PELA QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA.
QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. FUNDAMENTO INVÁLIDO. PENA REDIMENSIONADA.
1. Tendo os embargos de declaração opostos na origem sido julgado
prejudicados, porquanto sanado o erro material relativo à publicação
do acórdão que julgou a apelação, sendo determinada nova
publicação, havendo, por consequência, a reabertura do prazo
recursal para a interposição do recurso especial, não há falar em
não exaurimento das instâncias ordinárias, o que afasta a incidência
da Súmula n. 281/STF, na medida que o recurso especial foi
interposto contra o acórdão que julgou a apelação e não contra a
decisão monocrática que julgou prejudicados os embargos
aclaratórios.
2.  Conquanto evidenciada a existência de condenação definitiva por
fato anterior, a configurar os maus antecedentes, tratando-se de
recurso exclusivo da defesa, sua valoração negativa apenas no
julgamento da apelação implica ofensa ao princípio da ne reformatio
in pejus, devendo, pois, ser afastada.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quantidade não
relevante de drogas não constitui fundamentação válida a fim de
exasperar a pena-base, negar a minorante do tráfico ou modular em
patamar diverso de 2/3, bem como estabelecer o agravamento do regime
prisional ou impedir a substituição da sanção privativa de
liberdade por penas restritivas de direitos. Precedentes.
4. Agravo regimental provido para conhecer e dar provimento ao
recurso especial, a fim de reduzir as penas a 5 anos de reclusão e
500 dias-multa, mantida, no mais, a condenação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conhecer e dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ENTORPECENTE - QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA -
FUNDAMENTO INIDÔNEO)
   STJ - <<AgRg no HC 529431>>-SP, <<AgRg no HC 669286>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2207502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165550/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
