{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48963,"origem":"stj","sha256_origem":"09c781629aed08cf2e8d217731ee6be9da0d7f0442b045b557b5b829c78db5d7","registro_original":{"id_fonte":"000861264","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2289361","numero_registro":"202300312062","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-12-05","data_publicacao":"2023-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nPLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE.\nNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.\n1. Há uma redundância de provas válidas para o afastamento da\nminorante do tráfico no caso em análise. Além da prova colhida em\njuízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as mensagens\nconstantes do celular da ré - acessadas mediante prévia decisão\njudicial - evidenciam a dedicação da acusada à atividade ilícita,\nnão havendo espaço para se concluir em sentido contrário.\n2. No caso, evidenciou-se que a agravante se inseriu em uma célula\ncriminosa importante, destinada ao tráfico de drogas, e que ela é a\nresponsável por guardar o entorpecente até seu fracionamento,\natuando também como olheira para os traficantes, não se podendo\nolvidar que foram arrecadadas na posse da acusada 4 barras prensadas\nde maconha, totalizando 1.938,50g  (um mil novecentos e trinta e\noito gramas e cinquenta centigramas).\n3. Assim, presente fundamentação concreta no sentido de que a\nagravante efetivamente dedica-se à traficância, não há como se\ndesconstituir o acórdão recorrido, a teor da Súmula n. 7/STJ.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO CONTUMAZ EM ATIVIDADES\nCRIMINOSAS - REVERSÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2411728>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2403172>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3dce5191089114385496d3ba0d183260c4c8a5a2bdb81771b22443e22d0b89d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
