{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48964,"origem":"stj","sha256_origem":"434048c9851396a5ec0289fed3e8763dbade9d20a0127961a83dd6778ff11108","registro_original":{"id_fonte":"000861265","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2068639","numero_registro":"202200427391","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-12-05","data_publicacao":"2023-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO QUE FORAM RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NECESSIDADE\nDE INTIMAÇÃO DOS EMBARGANTES PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES RECURSAIS.\nCOMANDO DO ART. 1.024, § 3º, DO CPC. SUPOSTA OMISSÃO REFERENTE AOS\nARTS. 59 DO CP E 619 DO CPP. TEMA QUE SERÁ ANALISADO EM NOVO\nJULGAMENTO, APÓS A REFERIDA INTIMAÇÃO DOS EMBARGANTES. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\n1. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que \"o\nrecebimento dos embargos de declaração como agravo regimental enseja\na intimação da parte para, na forma do art. 1.204, § 3º, do CPC,\npara complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às\nexigências do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável, por analogia, ao\nprocesso penal\" (EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.486.037/PR, relator\nMinistro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de\n27/2/2020), o que não ocorreu no caso em apreço, sendo de rigor a\nreferida intimação.\n2. No tocante ao pleito de que seja sanada a omissão quanto aos\ntemas referentes aos arts. 59 do CP e 619 do CPP, tal pretensão será\noportunamente analisada quando do novo julgamento dos embargos de\ndeclaração recebidos como agravo regimental, após a intimação dos\nembargantes para complementar as razões recursais.\n3. Embargos de declaração acolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00001 ART:01024 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL -\nRAZÕES RECURSAIS - COMPLEMENTAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AREsp 1486037>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"94e0fe251b8fcf343c2064f89000be07b0684454b6c6748ec03ba2b393125d73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
