# Registro público: STJ — 2068639

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-05
- **Publicação:** 2023-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48964/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48964.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 434048c9851396a5ec0289fed3e8763dbade9d20a0127961a83dd6778ff11108

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO QUE FORAM RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NECESSIDADE
DE INTIMAÇÃO DOS EMBARGANTES PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES RECURSAIS.
COMANDO DO ART. 1.024, § 3º, DO CPC. SUPOSTA OMISSÃO REFERENTE AOS
ARTS. 59 DO CP E 619 DO CPP. TEMA QUE SERÁ ANALISADO EM NOVO
JULGAMENTO, APÓS A REFERIDA INTIMAÇÃO DOS EMBARGANTES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que "o
recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental enseja
a intimação da parte para, na forma do art. 1.204, § 3º, do CPC,
para complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às
exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável, por analogia, ao
processo penal" (EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.486.037/PR, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de
27/2/2020), o que não ocorreu no caso em apreço, sendo de rigor a
referida intimação.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante ao pleito de que seja sanada a omissão quanto aos
temas referentes aos arts. 59 do CP e 619 do CPP, tal pretensão será
oportunamente analisada quando do novo julgamento dos embargos de
declaração recebidos como agravo regimental, após a intimação dos
embargantes para complementar as razões recursais.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO QUE FORAM RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NECESSIDADE
DE INTIMAÇÃO DOS EMBARGANTES PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES RECURSAIS.
COMANDO DO ART. 1.024, § 3º, DO CPC. SUPOSTA OMISSÃO REFERENTE AOS
ARTS. 59 DO CP E 619 DO CPP. TEMA QUE SERÁ ANALISADO EM NOVO
JULGAMENTO, APÓS A REFERIDA INTIMAÇÃO DOS EMBARGANTES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que "o
recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental enseja
a intimação da parte para, na forma do art. 1.204, § 3º, do CPC,
para complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às
exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável, por analogia, ao
processo penal" (EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.486.037/PR, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de
27/2/2020), o que não ocorreu no caso em apreço, sendo de rigor a
referida intimação.
2. No tocante ao pleito de que seja sanada a omissão quanto aos
temas referentes aos arts. 59 do CP e 619 do CPP, tal pretensão será
oportunamente analisada quando do novo julgamento dos embargos de
declaração recebidos como agravo regimental, após a intimação dos
embargantes para complementar as razões recursais.
3. Embargos de declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL -
RAZÕES RECURSAIS - COMPLEMENTAÇÃO)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AREsp 1486037>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00001 ART:01024 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1024_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2785887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108342/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2812700](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108245/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2660681](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108004/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA TURMA
