{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48968,"origem":"stj","sha256_origem":"fc1ada1fffa71df3d1ce7a548e38183ea8463e63185a892063705be7a610b857","registro_original":{"id_fonte":"000861297","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1964671","numero_registro":"202103277552","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DO\nART. 2º DA LEI N. 8.176/1991. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 89 DA LEI N.\n9.099/1995; 28-A, 315, § 2º, IV, E 564, V, DO CPP. ALEGADA OMISSÃO\nDO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE\nCOM O RESULTADO DO JULGAMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.\nREVOGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO PROCESSO. ART. 89, §3º, DA LEI N.\n9.099/1995. PRECEDENTE DESTA CORTE.\n1. O Tribunal de origem expressamente se manifestou a respeito da\nnecessidade de revogação da suspensão condicional do processo em\nrazão da existência de outra ação penal contra o recorrente. Logo,\nnão há falar em ausência de prestação jurisdicional por omissão,\nmas, sim, em mero inconformismo da parte com o resultado do\njulgamento. Precedentes.\n1.1. O julgador não está obrigado a rebater cada uma das alegações\nda parte, desde que tenha apresentado fundamento suficiente para\nafastar a pretensão, como ocorreu no caso. Precedente.\n2. A solução apresentada no acórdão recorrido, no sentido de que a\nexistência de outro processo em desfavor do acusado, ainda que não\ntransitado em julgado, é razão suficiente para revogar a suspensão\ncondicional do processo, está alinhada ao entendimento desta Corte\nSuperior. Precedente.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art89_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009099 ANO:1995\n*****  LJE-95    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS\n        ART:00089 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - EXISTÊNCIA DE\nOUTRO PROCESSO)\n   STJ - <<AgRg no HC 713396>>-AP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8865a453724d178e6d1f1e0f13e8736d2605da3be9070e483634d85a14f2477a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
