# Registro público: STJ — 1964671

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48968/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48968.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc1ada1fffa71df3d1ce7a548e38183ea8463e63185a892063705be7a610b857

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DO
ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 89 DA LEI N.
9.099/1995; 28-A, 315, § 2º, IV, E 564, V, DO CPP. ALEGADA OMISSÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE
COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
REVOGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO PROCESSO. ART. 89, §3º, DA LEI N.
9.099/1995. PRECEDENTE DESTA CORTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem expressamente se manifestou a respeito da
necessidade de revogação da suspensão condicional do processo em
razão da existência de outra ação penal contra o recorrente. Logo,
não há falar em ausência de prestação jurisdicional por omissão,
mas, sim, em mero inconformismo da parte com o resultado do
julgamento. Precedentes.
1.1. O julgador não está obrigado a rebater cada uma das alegações
da parte, desde que tenha apresentado fundamento suficiente para
afastar a pretensão, como ocorreu no caso. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** A solução apresentada no acórdão recorrido, no sentido de que a
existência de outro processo em desfavor do acusado, ainda que não
transitado em julgado, é razão suficiente para revogar a suspensão
condicional do processo, está alinhada ao entendimento desta Corte
Superior. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DO
ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 89 DA LEI N.
9.099/1995; 28-A, 315, § 2º, IV, E 564, V, DO CPP. ALEGADA OMISSÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE
COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
REVOGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO PROCESSO. ART. 89, §3º, DA LEI N.
9.099/1995. PRECEDENTE DESTA CORTE.
1. O Tribunal de origem expressamente se manifestou a respeito da
necessidade de revogação da suspensão condicional do processo em
razão da existência de outra ação penal contra o recorrente. Logo,
não há falar em ausência de prestação jurisdicional por omissão,
mas, sim, em mero inconformismo da parte com o resultado do
julgamento. Precedentes.
1.1. O julgador não está obrigado a rebater cada uma das alegações
da parte, desde que tenha apresentado fundamento suficiente para
afastar a pretensão, como ocorreu no caso. Precedente.
2. A solução apresentada no acórdão recorrido, no sentido de que a
existência de outro processo em desfavor do acusado, ainda que não
transitado em julgado, é razão suficiente para revogar a suspensão
condicional do processo, está alinhada ao entendimento desta Corte
Superior. Precedente.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art89_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - EXISTÊNCIA DE
OUTRO PROCESSO)
   STJ - <<AgRg no HC 713396>>-AP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009099 ANO:1995
*****  LJE-95    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
        ART:00089 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art89_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-09-26%3B9099%21art89_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2481547](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66898/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art89_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
