{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48971,"origem":"stj","sha256_origem":"556a9ed238b4526433cdd829698cd5ac40ce900e575abd7f94408de7e51e000a","registro_original":{"id_fonte":"000861300","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"830300","numero_registro":"202301996346","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO.\nNULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AÇÃO PENAL INSTAURADA EM RAZÃO DAS\nPROVAS OBTIDAS NO ATO CONSIDERADO ILEGAL. SUPOSTA INDICAÇÃO DE QUE\nHAVIA MAIS DROGAS NA RESIDÊNCIA QUE, DESACOMPANHADA DE OUTRAS\nPROVAS, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL PARA ADENTRAR O\nIMÓVEL . NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A\nNULIDADE.\n1. Esta Corte tem decidido com base na orientação de que, somente\nquando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão\nacerca da ocorrência de crime no interior da residência, mostra-se\npossível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.\nPrecedente.\n2. A declaração do paciente de que tinha droga em casa, proferida em\nclima de medo e pressão, de confronto e estresse policial, não pode\nser considerada livre e espontânea, a menos que tivesse sido por\nescrito e testemunhada, ou documentada em vídeo, pelo que se afigura\nilícita a prova obtida mediante violação de domicílio desprovida de\nfundadas razões, ou de cobertura de ordem judicial. A boa intenção\ndos policiais e a apreensão de droga não justificam o descumprimento\nda Constituição quando protege a casa como asilo inviolável da\npessoa (art. 5º, XI) - (HC n. 696.419/SP, Ministro Olindo Menezes,\nDesembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe\n1º/4/2022).\n3. No caso, evidenciado está o constrangimento ilegal, em especial,\npois a atuação policial foi desencadeada após denúncia anônima e\ndesacompanhada de provas outras suficientes a respaldar a tese de\nque dentro do imóvel havia situação de flagrância apta a afastar a\nnecessidade de mandado judicial para adentrar a residência.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO - OCORRÊNCIA DE CRIME NO INTERIOR DA\nRESIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 642733>>-PI, <<HC 696419>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2da6c5bc5a1a932b6e9156d65d94752a510fb62d9e166d36f3296b6f91c354b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
