{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48972,"origem":"stj","sha256_origem":"a121b26e02f73804ab4407a10d16cfa9699e464f32aa112f55b121ef35eb3846","registro_original":{"id_fonte":"000861301","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"846603","numero_registro":"202302910470","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE (ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006). INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL.\nPRETENSÃO DE REVISAR CONDENAÇÃO IMPOSTA EM 2016. UTILIZAÇÃO\nINDEVIDA DA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO\nDEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE DENOTAM A\nDEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. APENADO APREENDIDO EM CONHECIDO\nPONTO DE DROGA. HABITUALIDADE DEMONSTRADA PELO MODO COMO A DROGA ERA\nENTREGUE E O DINHEIRO RECEBIDO (RELAÇÃO ENTRE O AGENTE E OS\nUSUÁRIOS). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.\n1. Deve ser mantida a decisão que rejeita os embargos de declaração,\nopostos nitidamente com o propósito de modificar a convicção a\nrespeito do mérito da decisão que indeferiu liminarmente a inicial,\npor não vislumbrar coação ilegal no indeferimento da minorante do\ntráfico privilegiado.\n2. Inviável a utilização da via eleita como espécie de \"segunda\napelação\", pretendendo a revisão da condenação imposta e mantida\npelas instâncias ordinárias, visando reexaminar  condenação imposta\nem 2016.\n3. Hipótese em que os depoimentos dos policiais e as circunstâncias\ndo flagrante dão conta de que não se trata de traficante eventual ou\nmula, para quem o legislador cominou a minorante, mas de indivíduo\napreendido mediante campana da polícia em conhecido ponto de drogas,\ntendo sido narrado que já era de praxe a forma como os usuários se\naproximavam do réu e este lhes fornecia a droga, sendo o acusado\nconhecido dos policiais pela prática do crime, habitualidade\ncriminosa que, aliada à falta de profissão definida e ocupação\nlícita, denota a dedicação a atividades criminosas.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - AFASTAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 826725>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"56335522e7c1702af017d6c4e5241ce593e104acfaae55741105ad92c9e261a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
