# Registro público: STJ — 846603

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48972/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a121b26e02f73804ab4407a10d16cfa9699e464f32aa112f55b121ef35eb3846

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE (ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006). INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL.
PRETENSÃO DE REVISAR CONDENAÇÃO IMPOSTA EM 2016. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE DENOTAM A
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. APENADO APREENDIDO EM CONHECIDO
PONTO DE DROGA. HABITUALIDADE DEMONSTRADA PELO MODO COMO A DROGA ERA
ENTREGUE E O DINHEIRO RECEBIDO (RELAÇÃO ENTRE O AGENTE E OS
USUÁRIOS). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão que rejeita os embargos de declaração,
opostos nitidamente com o propósito de modificar a convicção a
respeito do mérito da decisão que indeferiu liminarmente a inicial,
por não vislumbrar coação ilegal no indeferimento da minorante do
tráfico privilegiado.
- **Item 2 (texto oficial):** Inviável a utilização da via eleita como espécie de "segunda
apelação", pretendendo a revisão da condenação imposta e mantida
pelas instâncias ordinárias, visando reexaminar  condenação imposta
em 2016.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que os depoimentos dos policiais e as circunstâncias
do flagrante dão conta de que não se trata de traficante eventual ou
mula, para quem o legislador cominou a minorante, mas de indivíduo
apreendido mediante campana da polícia em conhecido ponto de drogas,
tendo sido narrado que já era de praxe a forma como os usuários se
aproximavam do réu e este lhes fornecia a droga, sendo o acusado
conhecido dos policiais pela prática do crime, habitualidade
criminosa que, aliada à falta de profissão definida e ocupação
lícita, denota a dedicação a atividades criminosas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE (ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006). INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL.
PRETENSÃO DE REVISAR CONDENAÇÃO IMPOSTA EM 2016. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE DENOTAM A
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. APENADO APREENDIDO EM CONHECIDO
PONTO DE DROGA. HABITUALIDADE DEMONSTRADA PELO MODO COMO A DROGA ERA
ENTREGUE E O DINHEIRO RECEBIDO (RELAÇÃO ENTRE O AGENTE E OS
USUÁRIOS). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão que rejeita os embargos de declaração,
opostos nitidamente com o propósito de modificar a convicção a
respeito do mérito da decisão que indeferiu liminarmente a inicial,
por não vislumbrar coação ilegal no indeferimento da minorante do
tráfico privilegiado.
2. Inviável a utilização da via eleita como espécie de "segunda
apelação", pretendendo a revisão da condenação imposta e mantida
pelas instâncias ordinárias, visando reexaminar  condenação imposta
em 2016.
3. Hipótese em que os depoimentos dos policiais e as circunstâncias
do flagrante dão conta de que não se trata de traficante eventual ou
mula, para quem o legislador cominou a minorante, mas de indivíduo
apreendido mediante campana da polícia em conhecido ponto de drogas,
tendo sido narrado que já era de praxe a forma como os usuários se
aproximavam do réu e este lhes fornecia a droga, sendo o acusado
conhecido dos policiais pela prática do crime, habitualidade
criminosa que, aliada à falta de profissão definida e ocupação
lícita, denota a dedicação a atividades criminosas.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - AFASTAMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 826725>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
