# Registro público: STJ — 841380

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48974/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48974.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6756a0efd2cff9f53b69a930fcb0794c629fe37421e8fe163320722111c37a41

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO
CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. FURTO
SIMPLES. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. NÃO
OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL DEVIDAMENTE ADEQUADO. PACIENTE
REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O fato de a reincidência ter sido valorada na segunda fase da
dosimetria, como agravante, não traz bis in idem quanto ao
agravamento do regime de cumprimento da pena e também não impede o
afastamento do benefício da suspensão condicional do processo.
- **Item 2 (texto oficial):** A elevação da pena-base foi feita com idônea fundamentação, com
base nas provas dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO
CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. FURTO
SIMPLES. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. NÃO
OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL DEVIDAMENTE ADEQUADO. PACIENTE
REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. O fato de a reincidência ter sido valorada na segunda fase da
dosimetria, como agravante, não traz bis in idem quanto ao
agravamento do regime de cumprimento da pena e também não impede o
afastamento do benefício da suspensão condicional do processo.
2. A elevação da pena-base foi feita com idônea fundamentação, com
base nas provas dos autos.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
