{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48975,"origem":"stj","sha256_origem":"37d2c43a069666c59cb93e243261599e2d46833dd3cf8321173547f7239de00c","registro_original":{"id_fonte":"000861305","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"854381","numero_registro":"202303331748","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO\nPROCEDIMENTO FORMAL PARA MANUTENÇÃO DE CONDENADO NO SISTEMA\nPENITENCIÁRIO FEDERAL - SPF. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA\nFEDERAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA NO SPF. APENADO QUE EXERCE\nFUNÇÃO DE LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - MILÍCIA. DECISÃO\nADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE SU PERIOR.\nIMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO NO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.\nDIREITO DO PRESO DE CUMPRIR A PENA EM LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA,\nONDE POSSA SER ASSISTIDO PELA FAMÍLIA. CARÁTER RELATIVO. RÉU\nPORTADOR DE DIABETES. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADAMENTE PRESTADO PELA\nPENITENCIÁRIA EM QUE SE ENCONTRA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nCONFIGURADO.\n1. A alegação concernente à inobservância do procedimento formal\npara manutenção do agravante no SPF - usurpação de competência da\nJustiça Federal - não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o\nque obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se\nincorrer em indevida supressão de instância.\n2. Em face do princípio do livre convencimento motivado, o julgador\nnão está vinculado ao atestado de bom comportamento carcerário\nfornecido pelo Diretor do Presídio, podendo discordar do seu\nresultado desde que a decisão negativa venha sedimentada em\nelementos concretos, como é o caso dos autos, já que a manutenção do\nagravante no Sistema Penitenciário Federal - SPF foi fundada em\nrelatório do Ministério Público estadual. Para alterar as conclusões\ndas decisões das instâncias ordinárias, nos moldes pretendidos pela\ndefesa, seria necessário amplo revolvimento de matéria\nfático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas\ncorpus.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui\nentendimento de que o direito que o apenado tem de cumprir pena em\nlocal próximo da família é relativo, cabendo a avaliação da\ntransferência ser decidida de forma fundamentada pelo Juízo da\nexecução,  e, no caso dos autos, restou fundamentada a manutenção do\nagravante no Presídio Federal em que se encontra.\n4. Para o deferimento de prisão domiciliar não bastam meras\nalegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se\nrequer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da\nimpossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional (AgRg no\nHC n. 814.504/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\nDJe 3/5/2023), o que não restou demonstrado no caso em apreço.\n5 . Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE PENA EM LOCAL PRÓXIMO DA FAMÍLIA - DIREITO RELATIVA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1933129>>-PR, <<AgRg no HC 799072>>-GO\n(PRISÃO DOMICILIAR- DEMONSTRAÇÃO DE REQUISITO)\n   STJ - <<AgRg no HC 814504>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d4ebafc31c60a5c3fb28e1b422cec7ab538cc0989c79aade81ff9274ba522ad6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
