# Registro público: STJ — 854381

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48975/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48975.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37d2c43a069666c59cb93e243261599e2d46833dd3cf8321173547f7239de00c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO FORMAL PARA MANUTENÇÃO DE CONDENADO NO SISTEMA
PENITENCIÁRIO FEDERAL - SPF. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA NO SPF. APENADO QUE EXERCE
FUNÇÃO DE LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - MILÍCIA. DECISÃO
ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE SU PERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO NO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
DIREITO DO PRESO DE CUMPRIR A PENA EM LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA,
ONDE POSSA SER ASSISTIDO PELA FAMÍLIA. CARÁTER RELATIVO. RÉU
PORTADOR DE DIABETES. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADAMENTE PRESTADO PELA
PENITENCIÁRIA EM QUE SE ENCONTRA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação concernente à inobservância do procedimento formal
para manutenção do agravante no SPF - usurpação de competência da
Justiça Federal - não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o
que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se
incorrer em indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Em face do princípio do livre convencimento motivado, o julgador
não está vinculado ao atestado de bom comportamento carcerário
fornecido pelo Diretor do Presídio, podendo discordar do seu
resultado desde que a decisão negativa venha sedimentada em
elementos concretos, como é o caso dos autos, já que a manutenção do
agravante no Sistema Penitenciário Federal - SPF foi fundada em
relatório do Ministério Público estadual. Para alterar as conclusões
das decisões das instâncias ordinárias, nos moldes pretendidos pela
defesa, seria necessário amplo revolvimento de matéria
fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas
corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento de que o direito que o apenado tem de cumprir pena em
local próximo da família é relativo, cabendo a avaliação da
transferência ser decidida de forma fundamentada pelo Juízo da
execução,  e, no caso dos autos, restou fundamentada a manutenção do
agravante no Presídio Federal em que se encontra.
- **Item 4 (texto oficial):** Para o deferimento de prisão domiciliar não bastam meras
alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se
requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da
impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional (AgRg no
HC n. 814.504/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 3/5/2023), o que não restou demonstrado no caso em apreço.
5 . Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO FORMAL PARA MANUTENÇÃO DE CONDENADO NO SISTEMA
PENITENCIÁRIO FEDERAL - SPF. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA NO SPF. APENADO QUE EXERCE
FUNÇÃO DE LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - MILÍCIA. DECISÃO
ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE SU PERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO NO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
DIREITO DO PRESO DE CUMPRIR A PENA EM LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA,
ONDE POSSA SER ASSISTIDO PELA FAMÍLIA. CARÁTER RELATIVO. RÉU
PORTADOR DE DIABETES. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADAMENTE PRESTADO PELA
PENITENCIÁRIA EM QUE SE ENCONTRA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO.
1. A alegação concernente à inobservância do procedimento formal
para manutenção do agravante no SPF - usurpação de competência da
Justiça Federal - não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o
que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se
incorrer em indevida supressão de instância.
2. Em face do princípio do livre convencimento motivado, o julgador
não está vinculado ao atestado de bom comportamento carcerário
fornecido pelo Diretor do Presídio, podendo discordar do seu
resultado desde que a decisão negativa venha sedimentada em
elementos concretos, como é o caso dos autos, já que a manutenção do
agravante no Sistema Penitenciário Federal - SPF foi fundada em
relatório do Ministério Público estadual. Para alterar as conclusões
das decisões das instâncias ordinárias, nos moldes pretendidos pela
defesa, seria necessário amplo revolvimento de matéria
fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas
corpus.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento de que o direito que o apenado tem de cumprir pena em
local próximo da família é relativo, cabendo a avaliação da
transferência ser decidida de forma fundamentada pelo Juízo da
execução,  e, no caso dos autos, restou fundamentada a manutenção do
agravante no Presídio Federal em que se encontra.
4. Para o deferimento de prisão domiciliar não bastam meras
alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se
requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da
impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional (AgRg no
HC n. 814.504/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 3/5/2023), o que não restou demonstrado no caso em apreço.
5 . Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DE PENA EM LOCAL PRÓXIMO DA FAMÍLIA - DIREITO RELATIVA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1933129>>-PR, <<AgRg no HC 799072>>-GO
(PRISÃO DOMICILIAR- DEMONSTRAÇÃO DE REQUISITO)
   STJ - <<AgRg no HC 814504>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
