{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48978,"origem":"stj","sha256_origem":"b95f69f722c2d6e8425b89e56913ace65ddb010a2e2cd8e420e9e65f7ed82320","registro_original":{"id_fonte":"000861308","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"856477","numero_registro":"202303455200","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO\nDECORRENTE DA INSTAURAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.\nTRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.\nFLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. RÉU SOLTO.\n1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise do pleito\nde trancamento da ação penal, uma vez que a questão não foi\nsuscitada e, por conseguinte, debatida pelas instâncias ordinárias,\no que implica indevida supressão de instância.\n2. Ademais, não há ilegalidade flagrante aferível de plano, pois a\nconsequência imediata do excesso de prazo, decorrente da inércia ou\nintempestividade do Poder Judiciário, seria o reconhecimento da\nilegalidade da manutenção da prisão cautelar e, na hipótese, o réu\nse encontra solto.\n3. Nos casos em que o réu responde à ação penal em liberdade, em se\ntratando de ação penal pública incondicionada, a consequência para o\nelastecimento dos prazos processuais é a ocorrência da prescrição,\noportunidade em que o Estado perde não só o direito de punir, como a\nprópria possibilidade de examinar o fato criminoso, em razão da\nextinção da punibilidade.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9ba22080712198a495511307d8f95f9ca120f49df8506ae5e0adc82f080c9a6e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
